TJMA - 0806719-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES MARQUES SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:14
Decorrido prazo de ADGINE DA CONCEICAO LOPES GOES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA CUNHA AGUIAR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA REGO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA ONETE SILVA VIEGAS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de GENY OLIVEIRA LISBOA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA MARQUES CORREIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA SILDA JOVITA BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de JACIRENE DE VALE SALES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIETA ALMEIDA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806719-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0010942-50.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Izabel Barbosa Pinheiro Lopes e Outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso, reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:08
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 15:09
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA SILDA JOVITA BEZERRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA ONETE SILVA VIEGAS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES MARQUES SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA REGO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de ANTONIETA ALMEIDA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de GENY OLIVEIRA LISBOA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de ADGINE DA CONCEICAO LOPES GOES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de JACIRENE DE VALE SALES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA MARQUES CORREIA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA CUNHA AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806719-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0010942-50.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Izabel Barbosa Pinheiro Lopes e Outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 20792141.
Em suas razões de ID nº 21085329, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
04/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 18:30
Juntada de petição
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20/10/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2022 01:05
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:40
Juntada de malote digital
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11/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806719-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0010942-50.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Izabel Barbosa Pinheiro Lopes e Outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PERÍODO INCONTROVERSO DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NO IAC Nº 18.193/2018: FEVEREIRO/1998 A NOVEMBRO/2004.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O IAC Nº 18.193/2018.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PARTE CONTROVERTIDA, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO.
PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, o marco inicial para a liquidação e execução das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus da rede ensino do Estado do Maranhão, em razão da sentença produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a data da edição da Lei Estadual 8.186/2004, ou seja, 24.11.2004, que deu cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003. 2.
Mesmo pendendo de julgamento Recurso Especial interposto do Acórdão que julgou o IAC nº 18.193/2018, que, discordando da tese nele fixada, defende que o período correto para a liquidação e execução da sentença prolatada nos autos da dita Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária) vai de fevereiro/1998 a dezembro/2012, não há como ser determinada a suspensão do processo alusivo ao pedido de cumprimento/execução desta sentença na parte em que o exequente denomina de controvertida e que foi impugnada pelo Recurso Especial, que vai de 25.11.2004 a dezembro/2012, tendo em vista que a tese fixada no IAC definindo o período de cobrança das referidas vantagens salariais, tem efeito vinculante imediato em relação a todos os Juízes estaduais e aos Órgão fracionários do TJMA e não há nenhuma decisão judicial determinando a suspensão de sua aplicação. 3.
A respeito do pedido para que seja a Exequente excluída da condenação em honorários da fase de execução sobre o excesso a ser apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, inquestionável é o seu direito, isto porque a exequente ora Agravante demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 30.07.2016, tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde foi prolata a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais destacou um acordo extrajudicial que ali teria sido homologado por decisão judicial que lhe convencia, à época, de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação coletiva seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a Exequente responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar a mais, em razão de ato supostamente praticado pelo próprio Poder Judiciário. 4. É notório que, quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, existiam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto de liquidação e execução das diferenças remuneratórias judicialmente estabelecidas nos autos da mencionada Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que inclusive deu origem à superveniente instauração do IAC nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), onde restou aprovada a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24 de novembro de 2004, não havendo, pois, que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança se deu por força de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo. 5.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), razão pela qual se torna indevida a inclusão nos cálculos do valor correspondente a 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000). 6.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:59
Conhecido o recurso de IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES - CPF: *97.***.*27-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/10/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA CUNHA AGUIAR em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 15:30
Juntada de parecer
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05/07/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 00:14
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 11:21
Juntada de petição
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19/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 08:19
Juntada de malote digital
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18/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806719-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0010942-50.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Izabel Barbosa Pinheiro Lopes e Outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão DECISÃO Izabel Barbosa Pinheiro Lopes e Outros interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão da MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0010942-50.2014.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais de ID nº 12278339 narra o agravante que o presente Agravo de Instrumento tem o escopo de refutar a decisão que suspendeu todo o processo de execução de título judicial proveniente do processo 14440/2000, uma vez que o correto seria determinar o sobrestamento apenas da parcela controversa do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Defende que a discussão travada nos autos de origem gira, unicamente, em torno do termo ad quem, uma vez que nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido a data de dezembro de 2012, justamente por consequência do acordo firmado entre as partes ali litigantes.
Por sua vez, o IAC 18.193/2018, ausente de trânsito em julgado, fixa o mês de novembro de 2004, data da edição da Lei 8.186/2004, sendo flagrante a existência de um período incontroverso, qual seja, aquele definido pelo IAC 18.193/2018.
Assevera ser incabível a suspensão de todo o feito, pois o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 535, §4º do CPC, disciplina que se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Aduz que sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação ao valor incontroverso, imperioso que, após o adimplemento da parcela incontroversa, se faça o sobrestamento do feito em relação ao período controverso, ou seja, aquele que aguarda decisão em recurso manejado no IAC 18193/2018.
Alça que o IAC nº 18.193/2018 ainda não transitou em julgado, já que se encontra sob a égide de Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário junto ao STF, ambos buscando a revisão de tese, logo, não pode servir de parâmetro para aclarar a presente ação, devendo a Magistrada, em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, determinar o devido prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, seguindo os parâmetros do acórdão nº 102.861/2011 – que definiu o termo dos cálculos de fevereiro de 1998 a dezembro de 2012.
Requer a concessão da tutela antecipada in limine para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente à fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A respeito da primeira parte do pedido de antecipação de tutela – para determinar que a Contadoria Judicial realize os cálculos de liquidação do julgado sob execução, referente à parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, no período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004, tenho a destacar, neste momento de cognição sumária, que presente se acha a probabilidade do direito da Agravante, considerando que no julgamento do IAC em epígrafe restou definido o período para a cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, beneficiários da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária), como é o caso da Recorrente, período este idêntico ao que ela pleiteia, como se infere do Acórdão desta Corte que restou assim ementado: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA 18.193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019).
Deste modo, não há o que discutir no âmbito deste Tribunal, posto que se acha definido por força de decisão vinculante produzida no IAC 18.193/2018, que o marco inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a edição da Lei 8.186, de 24.11.2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003.
O fato de o voto condutor do Acórdão que julgou o referido IAC fazer referência à Lei Estadual nº 7.885/2003, que foi editada em 23 de MAIO de 2003, não fixou esta data como termo final para cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, objeto da Ação de Cumprimento a que se refere o presente Agravo de Instrumento, mas sim, foi categórico ao definir que o termo final coincide com a data da edição da Lei 8.186/2004, que é de 24.11.2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, que obviamente até então não era cumprida.
Portanto, o período incontroverso para a liquidação da sentença sob execução, produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, de acordo com o que ficou definido pelo Acórdão que julgou o IAC 18.193/2018, ao qual se acham vinculados todos os Órgãos fracionários do TJMA e todos os Juízos Estaduais do Maranhão, vai de 1º de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004.
Quanto ao pedido de inclusão, nos cálculos de liquidação, dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), referente à fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), em uma análise superficial dos fatos, não vejo como acolher nesta oportunidade.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Ora, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis, o referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado.
A pretensão executiva dos citados honorários, esbarra no julgamento do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), cuja ementa segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Firmou-se a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, entendo que deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142).
Em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando o prosseguimento do feito na origem, observando, porém, o período para cobrança da diferença remuneratória definido pelo IAC 18.193/2018, que tem por marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e por termo final o dia 24 de novembro de 2004, sem incluir nos cálculos, o valor correspondente a 5% sobre o valor total apurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), conforme RE 1309081 MA, sem reconhecer, ainda, qualquer suspensão da execução quanto aos valores que excedem desse período, eis que o IAC é de aplicação imediata.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
17/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 20:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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