TJMA - 0800459-29.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 21:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/08/2024 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2024 11:31
Juntada de parecer do ministério público
-
23/07/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/05/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 22:30
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/05/2024 22:30
Declarada incompetência
-
21/05/2024 22:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2024 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/10/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:59
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-29.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348- A) AGRAVADO: GERALDA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogada: Dra.
Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.
DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
II - O julgamento antecipada de mérito pela improcedência do pedido por ausência de prova, sem oportunizar a instrução, ofende o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.
III - A nulidade ou o cerceamento de defesa ocorre quando a parte autora não tem ciência da juntada de documentos pelo réu e sobre eles não tem a oportunidade de se manifestar, deixando de produzir a contraprova, violando-se a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800459-29.2022.8.10.0103, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 19:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
12/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800459-29.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A AGRAVADA: GERALDA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogada: Drª.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Relatora Substituta: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
14/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 16:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/01/2023 16:13
Juntada de petição
-
15/12/2022 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-29.2022.8.10.0103 APELANTE: GERALDA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogada: Drª.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.
I - O julgamento antecipada de mérito pela improcedência do pedido por ausência de prova, sem oportunizar a instrução, ofende o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.
II - Vislumbra-se a nulidade ou o cerceamento de defesa quando a parte autora não tem ciência da juntada de documentos pelo réu e sobre eles não tem a oportunidade de se manifestar, deixando de produzir a contraprova, violando-se a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa.
III - Apelação provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Geralda do Nascimento Rodrigues contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da ação ajuizada contra o réu julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora interpôs o presente recurso alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque o Banco juntou documentos e não foi oportunizado que a parte se manifestasse sobre eles, caracterizando violação à paridade de armas e ao contraditório (CPC, art. 7), até porque levou em consideração tais documentos juntados pelo réu para julgar improcedente a ação.
Destacou, outrossim, que o réu juntou os documentos de forma extemporânea.
Pugnou pelo provimento recurso para julgar procedentes os pedidos autorais ou pela nulidade da sentença para que os autos retornem à origem e seja oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre os documentos juntados pelo Banco.
Nas contrarrazões, o Banco aduziu a ausência dos requisitos da gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário, fazendo-se necessária a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR.
Primeiramente, devo destacar que quanto à impugnação à assistência judiciária referida pelo apelado, esta não merece acolhimento, pois se opera a preclusão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida na origem, uma vez que de acordo com o art. 100 do CPC, deferido o pedido, o momento oportuno para a parte contrária oferecer impugnação é na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora.
Entendo assistir razão à apelante, pois de fato restou caracterizado o cerceamento de defesa, pois o Banco anexou documentos após a réplica da autora, e, o juízo, além de não oportunizar que a parte sobre eles se manifestasse, julgou a demanda improcedente levando em conta essas provas juntadas pela parte recorrida.
Além disso, pelo que vislumbro dos autos, não foi juntado pelo Banco o contrato impugnado.
Assim, resta configurado o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a qual teve tolhida a oportunidade de produzir outras provas para comprovar o seu pretenso direito, em especial impugnar os documentos apresentados pelo Banco, o que pode ser reconhecido até de ofício pelo julgador.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÀS PARTES NÃO FOI DADO OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
VEDAÇÃO À NÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA I.
O juiz possui o poder de deferir as provas pertinentes ao seu convencimento e indeferir as sem utilidade ao processo, sob pena de provocar o protelamento.
In casu, se mostra imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, sobretudo porque se tem como ponto central se perquirir acerca da presença ou não da ocorrência de má prestação de serviço, bem como do dano moral.
II.
Configura-se cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessária a dirimir controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem.
III.
Apelação conhecida e provida (Ap 0120372018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018 , DJe 13/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COOPERAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO - APELO PROVIDO.
I - In casu, ao lastro das razões recursais formuladas, compreendemos que o magistrado a quo ao proferir o julgamento antecipado da lide, embora existente pedido de produção de prova, especialmente testemunhal, para avaliação de aspectos relevantes da causa acerca do dano alegado, acabou por cercear o direito à produção da prova, circunstância essa que impõe a anulação da sentença.
II - Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, bem como da cooperação processual, deve a sentença prolatada ser declarada nula, tendo por consequência o retorno dos autos para instância de origem para regular instrução do feito.
III - Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Ap 0120392018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRATO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO 1.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
Afastada a preliminar de desentranhamento dos documentos juntados com a apelação, pois apresentados pelo réu junto aos embargos declaratórios e o magistrado de origem possibilitou o contraditório. 2.
DOS EFEITOS DA REVELIA.
A revelia gera presunção relativa de veracidade, e não em imediato reconhecimento de procedência da demanda. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
As circunstâncias fáticas necessitam ser melhor esclarecidas a fim de que se obtenha a solução mais justa para caso.
Retorno dos autos à origem para a análise das assinaturas no contrato juntado pela instituição financeira, objetivando verificar a alegada fraude na contratação.
Reconhecido o cerceamento de defesa.
Com isso, desconstituída a sentença.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEFASAGEM SALARIAL ORIUNDA DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DIREITO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO CARGO E NÃO DO SERVIDOR - PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES) - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DETERMINAR O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO - APELO PROVIDO.
I - Os servidores do Executivo estadual e municipal, independente da época que ingressaram no serviço público, posto que, a defasagem se deu em função do cargo, têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
II - Nesse passo, no caso presente, em que não ficou demostrado em qual data o Município de Barra do Corda realizou o pagamento dos seus servidores, relativamente ao cargo exercido pela apelante, no período correspondente ao da conversão mencionada, é imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, com o fim de obter essa evidência.
De onde, não se mostra possível o julgamento de procedência ou improcedência do pleito autoral de forma antecipada, configurando cerceamento de defesa, posto que, sem a demonstração do dia de recebimento dos pagamentos, não há sequer como realizar a liquidação da sentença.
III - Desse modo, flagrante a nulidade da sentença, por manifesta ofensa ao devido processo legal (nos termos do art, 5º, inciso LIV, da CF/88), consubstanciada na extinção do feito, em sede de julgamento antecipado da lide, sob fundamentos insuscetíveis de desconstituir o direito alegado e sem oportunizar a produção de provas, denotando cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo, cognoscível de ofício, bem assim, se evidenciando, no caso concreto serem os argumentos insuscetíveis de denotar a procedência ou improcedência do pedido.
Diante desse quadro, é imprescindível a dilação probatória para o deslinde da ação, mostrando-se necessário o retorno à origem para que lhe seja dado regular prosseguimento ao feito, com novo julgamento ao final.
IV - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0232832018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018 , DJe 04/12/2018) É relevante mencionar que a prova servirá para formar não só da convicção do Juiz, mas para embasar os fundamentos da decisão, razão porque o ônus daquela é uma regra de decisão e só deverá ser aplicada no momento do julgamento, quando o Magistrado estiver em estado de dúvida depois de finda a instrução probatória, pois um dos princípios essenciais do processo, nos dizeres do Prof.
Luiz Guilherme Marinoni1, é a busca da verdade substancial, já que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a aplicação do direito positivo.
Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3702 autoriza, inclusive, a iniciativa probatória do juiz, pois o processo visa o descobrimento da verdade e, nesse sentido, devem as partes colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC3.
Tendo em vista que se mostra duvidoso a existência da contratação pela recorrente, bem como a disponibilização do valor contratado em seu favor, entendo que deve ser desconstituída a sentença para que tenha prosseguimento a instrução processual com a manifestação da parte autora sobre as provas apresentadas pelo Banco e, se assim entender, requerer a produção de outras provas.
Sem mais delongas, vislumbra-se a nulidade ou o cerceamento de defesa quando a parte autora não tem ciência da juntada de documentos pelo réu e sobre eles não tem a oportunidade de se manifestar, deixando de produzir a contraprova, violando-se a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à autora manifestar-se e impugnar os documentos apresentados pelo Banco.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/12/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:35
Provimento por decisão monocrática
-
09/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810114-16.2017.8.10.0001
Rayssa Magalhaes de Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dyego de Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2017 09:48
Processo nº 0802011-57.2021.8.10.0105
Domingos Vieira dos Santos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:46
Processo nº 0802011-57.2021.8.10.0105
Domingos Vieira dos Santos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 14:51
Processo nº 0800062-09.2018.8.10.0103
Utildrogas Distr.de Produtos Farmaceutic...
Cassio M. Sousa - ME
Advogado: Francisco Damiao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2018 10:12
Processo nº 0800459-29.2022.8.10.0103
Geralda do Nascimento Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2022 17:26