TJMA - 0803323-15.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:56
Desentranhado o documento
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22/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:27
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 03:04
Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:13
Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº 0803323-15.2021.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADSON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Faixa de Servidão de Passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica proposta por Nadson Santos da Silva, em face de Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, todos qualificados nos autos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida inicialmente cadastrada no processo – ID 59511287.
Juntada Contestação por parte da primeira requerida, alegando ilegitimidade passiva – ID 61780615.
Sentença deferindo a exclusão da primeira requerida, na relação jurídica processual, e admitindo a emenda da inicial com a inclusão da segunda requerida no polo passivo - ID 66212504.
Apresentada Contestação pela segunda requerida - ID 72445123.
Manifestação de réplica à Contestação - ID 73873024.
Despacho determinando a emenda da Inicial, com a juntada de documento hábil para comprovar a titularidade do bem, qual seja o registro imobiliário do imóvel, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito - ID 83696272.
Intimação da parte autora, através de sua advogada constituída, para cumprimento do despacho de emenda à inicial – ID 83884247.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte – ID 87916764.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de sua advogada constituída.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Custas e honorários pela parte requerente, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
27/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 04:33
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803323-15.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NADSON SANTOS DA SILVA Réu:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, constata-se a ausência de documento hábil para comprovar a titularidade do bem pelos autores, qual seja, o registro imobiliário do imóvel, desta forma consoante o art. 321 do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, devendo fazer constar nos autos registro imobiliário do bem ou certidão de inteiro teor do imóvel sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante autoriza o parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:30
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 02/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:00
Juntada de petição
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23/08/2022 19:33
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803323-15.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NADSON SANTOS DA SILVA Réu:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, 19 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/08/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 19:06
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 15:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803323-15.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NADSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 REQUERIDO(A)(S): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE e outros INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de agosto de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:10
Juntada de contestação
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30/06/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 15:12
Juntada de Mandado
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30/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803323-15.2021.8.10.0058 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR FAIXA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ajuizada por NADSON SANTOS DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual alega que a rede elétrica na área referenciada na lide, não é de propriedade da Eletronorte, assim sustenta não ser parte legítima para responder a presente ação.
No mérito, deduz outras razões e ao final requer a improcedência dos pedidos – ID 61780618. Oportunizada a réplica, a parte autora se manifestou na ID 62043044, com aditamento da demanda. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o caso é de patente ilegitimidade passiva, eis que a empresa inicialmente requerida não é responsável pela rede energizada objeto da pretensão de servidão, não podendo, assim, esta, figurar no polo passivo da demanda. Ademais, houve reconhecimento espontâneo de ilegitimidade desta pela autora através de seu advogado, motivo pelo qual acolho a preliminar e defiro a exclusão da primeira requerida Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte da relação jurídica processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito, em relação a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTES DO BRASIL S.A. por reconhecer sua ilegitimidade passiva, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
VI, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Outrossim, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, acato a emenda a exordial apresentada pela parte autora na ID 62043044, para admitir a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, devidamente qualificada, no polo passivo da ação, em substituição à requerida anterior, prosseguindo nos mesmos autos conforme autoriza a lei. Proceda-se a devida retificação no sistema Pje. Considerando a admissão da nova requerida, defiro a expedição de citação, nos termos do despacho de ID 59511287. Restando infrutífera a citação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido, sob pena de extinção do feito. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:56
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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04/03/2022 20:19
Juntada de petição
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25/02/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:21
Juntada de contestação
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21/02/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 18:19
Juntada de petição
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09/02/2022 19:54
Juntada de petição
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08/02/2022 11:59
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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27/01/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 09:08
Juntada de Mandado
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25/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:17
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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