TJMA - 0814612-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:53
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:05
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:50
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814612-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE RIBAMAR MUNIZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - contra JOSE RIBAMAR MUNIZ COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No regular curso da demanda, a requerente informou a cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e, logo em seguida, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, oportunidade em que requereram sua homologação e a extinção do feito (id 84159299). É breve o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de substituição processual por cessão de crédito. À SEJUD CÍVEL para excluir do polo ativo da demanda AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e cadastrar como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ 30.***.***/0001-01.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 84159299, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:14
Homologada a Transação
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06/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:52
Juntada de petição
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17/01/2023 17:42
Juntada de petição
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06/01/2023 11:18
Juntada de petição
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05/01/2023 01:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814612-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE RIBAMAR MUNIZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro pedido id 75030953.
Inclua-se restrição de circulação, via sistema RENAJUD, no veículo MARCA GM-CHEVROLET, MODELO PRISMA SED.
JOY 1.0, ANO FAB/MOD 2017/2018, COR PRATA, PLACA PTA8372, CHASSI Nº 9BGKL69U0JG243696.
Outrossim, intime-se a parte autora, para indicar a localização do veículo e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, para regular prosseguimento do feito.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
24/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:57
Juntada de petição
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15/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/08/2022 23:59.
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23/07/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MUNIZ COSTA em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0814612-82.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 64000392), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
15/07/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:06
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:37
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:11
Juntada de diligência
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19/05/2022 03:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814612-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE RIBAMAR MUNIZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro pedido id 63565188.
Retire-se o segredo de justiça, vez que a demanda não traz os requisitos elencados no art. 189 do CPC.
Cadastre-se no sistema PJE o advogado Helio Jose Soares Junior (OABMA 30321) como patrono do réu.
Após, dê-se ciência do presente despacho ao patrono do requerido, renovando-se o prazo recursal iniciado.
At.te São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
16/05/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 16:55
Juntada de petição
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23/03/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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