TJMA - 0803768-90.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:51
Baixa Definitiva
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08/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SOARES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2023 23:59.
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11/01/2023 12:51
Juntada de petição
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14/12/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803768-90.2022.8.10.0060 Apelante : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) Advogados : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Apelado : MARIA DIVINA SOARES DA SILVA Advogado : ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI14799-A Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DIVINA SOARES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 553339985; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao contrato impugnado, acrescidos de correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais o Apelante traz, em síntese, os seguintes argumentos: regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação de serviço; acréscimo patrimonial obtido com a liberação do crédito em conta de titularidade da parte apelada; descabimento dos danos alegados; subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado, bem como a correção monetária dos danos materiais e dos juros dos danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença, sobretudo pela inexistência de apresentação do instrumento contratual, evidenciando a “fraude e inexistência do negócio jurídico”.
Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, cabendo aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado, realizado por pessoa aposentada, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), que fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da apelada junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Na espécie, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento ou mesmo o depósito relativo ao valor financiado.
Alega a instituição apelante que “a parte Apelada contratou o valor de R$ 2.304,67 (com encargos), em 11/06/2015, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 63,89 mediante desconto em benefício previdenciário.
Do valor contratado, fora deduzida a quantia de R$ 1.718,51 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 532407027, firmado em 11/06/2015, cuja parte Apelada quis renegociá-lo.
Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 671,73”.
E que o “valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento”, sendo que “houve o saque da Ordem de Pagamento no valor de R$ 509,17, correspondente à contratação de crédito consignado”.
Entretanto, o banco não apresentou o nenhum dos instrumentos contratuais, seja o do suposto contrato de empréstimo nº 532407027, seja a dita renegociação (contrato n° 553339985), de modo que não se tem como averiguar as alegações da parte apelante, sendo insuficiente, por si só, o comprovante de “DOC” no valor de R$ 509,17 (ID 21410961), uma vez que não se tem como analisar os dados contratuais que supostamente resultaram nessa quantia.
Ademais, prints de tela de sistema interno trazidos pelo banco na contestação não servem como prova, pois produzida unilateralmente.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelando solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Cédula de Crédito Bancário, supostamente assinada pelo consumidor.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada de comprovante de repasse do valor (ordem de pagamento), ou seja, do recibo confirmando o saque do valor ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
O banco apenas traz print de tela de sistema interno, o qual não serve como prova, pois produzida unilateralmente.
Portanto, deixou de atender o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. (…) (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL 0000704-61.2018.8.10.0120, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 25.04.2022 A 02.05.2022.(destaquei) Portanto, apesar de o Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou os contratos de empréstimo correspondentes, ou seja, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado.
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR citado, que impõe a repetição do indébito dobrada, nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos e injustificados, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), incindindo a 3ª Tese do mencionado IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
E mais, não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentá-lo, não restam dúvidas quanto à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte demandante ensejam a repetição de indébito (nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o banco imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
Essa a orientação desta Corte, a exemplo do julgado firmado na Apelação Cível n° 0800143-56.2021.8.10.0101, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual do período entre 18 a 25 de abril de 2022).
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da parte autora é legítimo, vez que, repise-se, o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Neste sentido, considerando as diversas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.
Como é de se pressupor, para um beneficiário do INSS que recebe um salário-mínimo, todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa.
Nesta esteira, entendo pela redução do valor fixado a título de dano moral, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte (a exemplo da Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021).
Em relação ao dano moral, a incidência de juros deve ocorrer a contar do evento danoso (Súmula 54 – STJ) e a correção monetária a partir da sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Sob esse contexto, oportuno assinalar que, na relação extracontratual, em face da ocorrência de danos materiais (repetição de indébito), os juros de mora incidem no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Nesse sentido: TJMA – ApCiv 0066842015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017.
Por fim, inobstante a irregularidade do negócio jurídico, cabe à parte autora, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa, restituir a quantia recebida em sua conta bancária (em vista do comprovante de “DOC” no valor de R$ 509,17 - ID 21410961), a qual deverá ser abatida do crédito apurado em fase de liquidação.
Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802011-62.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 20 DE MAIO DE 2021).
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo considerando o teor do que prescreve o artigo 85, §2º, do CPC e em razão da natureza, da importância e do tempo exigido para o deslinde da causa, constato que o percentual de 10% sobre o montante condenatório adequa-se às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor do dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, em fase de liquidação, determino que seja abatido do montante o valor recebido pela parte apelada em conta bancária, conforme DOC juntado aos autos.
Por fim, retifique-se o polo passivo para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, conforme requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/12/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:38
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELADO) e provido em parte
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03/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000874-92.2015.8.10.0102
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