TJMA - 0801729-06.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:06
Baixa Definitiva
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06/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801729-06.2021.8.10.0077 - PJE.
Apelante : Francisco Pereira dos Santos.
Advogado : Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA–17.576-A).
Apelado : Banco Pan S/A.
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221386).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação www.cnj.jus.br/mediacaodigital ou www.consumidor.gov.br não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
III.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*13-68 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 06:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 17:19
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:47
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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