TJMA - 0803375-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 08:04
Juntada de malote digital
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14/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803375-54.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0852340-94.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA 4068 AGRAVADOS: B2W COMPANHIA DIGITAL, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB MG 109730, ADRIANO CARDOSO DA SILVA - OAB MG 98540 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DCISÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 2.
A presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA contra decisão proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº. 0852340-94.2021.8.10.0001) ajuizada em desfavor da parte ora agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que o patrono do autor seja intimado, para no prazo de 15 (quinze) recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade.
Assegura que se encontra em extrema vulnerabilidade financeira comparada à situação da parte contrária.
Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Afirma que não existem documentos hábeis a desconstituir a afirmação lançada na exordial.
Sustenta que no momento não dispõe de condições de arcar com despesas processuais.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, pleiteando também, tais benefícios em sede de recurso.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
O agravante juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 16878695).
Contrarrazões (ID’s 17090935 e 18039515).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte agravante é advogada e no feito de origem, o magistrado indeferiu o pleito de gratuidade da justiça sob o fundamento de que não está convencido da hipossuficiência, nem ao menos momentânea da parte demandante.
Com efeito, comungo do mesmo entendimento lançado na decisão agravada, pois em que pese seja garantido o direito de acesso à justiça nos termos disciplinados na Constituição Federal, a presunção de hipossuficiência é relativa.
Desse modo, considerando que a agravante é profissional liberal, advogada, deveria juntar comprovação mínima de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, entendo que há razão suficiente a elidir a presunção de hipossuficiência, pois a agravante fez meras alegações, sem nada comprovar.
Corroborando o entendimento, segue jurisprudência: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00069245620228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) Por todo o exposto,e em desacordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/04/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:53
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - CPF: *70.***.*39-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 12:50
Juntada de parecer
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31/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 06:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 12:28
Juntada de parecer
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17/08/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 05:02
Decorrido prazo de XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:47
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 03:18
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 08:41
Juntada de malote digital
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803375-54.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0852340-94.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA AGRAVADOS: B2W COMPANHIA DIGITAL, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA contra decisão proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº. 0852340-94.2021.8.10.0001) ajuizada em desfavor da parte ora agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que o patrono do autor seja intimado, para no prazo de 15 (quinze) recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade.
Assegura que se encontra em extrema vulnerabilidade financeira comparada à situação da parte contrária.
Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Afirma que não existem documentos hábeis a desconstituir a afirmação lançada na exordial.
Sustenta que no momento não dispõe de condições de arcar com despesas processuais.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, pleiteando também, tais benefícios em sede de recurso.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.). Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte agravante é advogada e no feito de origem, o magistrado indeferiu o pleito de gratuidade da justiça sob o fundamento de que não está convencido da hipossuficiência, nem ao menos momentânea da parte demandante.
Com efeito, comungo do mesmo entendimento lançado na decisão agravada, pois em que pese seja garantido o direito de acesso à justiça nos termos disciplinados na Constituição Federal, a presunção de hipossuficiência é relativa.
Desse modo, considerando que a agravante é profissional liberal, advogada, deveria juntar comprovação mínima de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, entendo que há razão suficiente a elidir a presunção de hipossuficiência, pois a agravante fez meras alegações, sem nada comprovar.
Corroborando o entendimento, segue jurisprudência: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00069245620228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada no vertente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo de Direito onde fora proferida a decisão, nos autos do processo nº 0852340-94.2021.8.10.0001, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para que se manifeste, em igual prazo, conforme o inciso III do referido artigo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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