TJMA - 0803982-44.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
23/05/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/05/2023 15:16
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 11:43
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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09/02/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 23:22
Decorrido prazo de L A P FILHOS TRANSPORTES LTDA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de MICHELL MELO RAMOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de MICHELL MELO RAMOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
L.
A.
P.
FILHOS TRANSPORTES LTDA ajuizou esta ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A, almejando indenização por danos materiais e morais, em razão da demora no conserto de dois veículos.
Com a inicial, foram acostados documentos.
O Réu apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva por não ser a cobrança de prejuízos diretamente da Seguradora. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, surge o questionamento sobre a legitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo.
Ora, efetivamente a Ré, apesar de ser seguradora, não possui legitimidade para responder pelos danos causados pelos seus segurados.
Em réplica, tenta a Autora aditar a inicial.
Contudo, como ocorreu após a contestação e o contestante já se manifestou pela extinção, não cabe tal aditamento.
Portanto, falece à Ré legitimidade passiva para sofrer pedido indenização pelos danos narrados na petição inicial.
Assim, não tem a Ré legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda.
Destarte, com amparo no art. 485, item VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 16 de agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:48
Juntada de termo
-
04/07/2022 15:26
Juntada de petição
-
18/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:19
Juntada de termo
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08/06/2022 08:24
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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19/05/2022 03:49
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803982-44.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L A P FILHOS TRANSPORTES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO VALE LEAL - MA10668 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário -
16/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 16:18
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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06/05/2022 13:31
Conciliação infrutífera
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06/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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05/05/2022 18:07
Juntada de petição
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12/04/2022 14:33
Decorrido prazo de L A P FILHOS TRANSPORTES LTDA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:33
Decorrido prazo de MICHELL MELO RAMOS em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:24
Juntada de petição
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29/03/2022 13:12
Juntada de contestação
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24/03/2022 03:46
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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24/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 12:05
Juntada de termo
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17/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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17/03/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:59
Juntada de termo
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15/03/2022 14:41
Juntada de petição
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01/03/2022 04:43
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:39
Outras Decisões
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16/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:09
Juntada de termo
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15/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 18:52
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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