TJMA - 0800515-03.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MELO em 08/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:37
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800515-03.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Vendas casadas] REQUERENTE(S): RAIMUNDA NONATA VELOZO SILVA Advogado: DR.
LUIZ HENRIQUE MELO - OAB/MA 14890 REQUERIDO(S): Banco Itaú Advogado: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDA NONATA VELOZO SILVA em face Banco Itaú, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Frustrada a composição civil dos danos, administrativamente, por meio da plataforma consumidor.gov.br - Num. 40147381 - Pág. 1/4.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação de Num. 66698578 - Pág. 1/7.
Após o cumprimento do ato ordinatório de intimação para réplica, o demandado atravessou petição, acompanhada de acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes (Num. 67639719 - Pág. 1/2), pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes.
In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinado pelo causídico da parte autora, assim como fora assinado eletronicamente pelo patrono do demandado (Num. 67639719 - Pág. 1/2).
Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (Num. 67639719 - Pág. 1/2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC.
Honorários advocatícios nos moldes previstos no acordo.
P.R.I.C.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
07/06/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 12:07
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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07/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 08:56
Homologada a Transação
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28/05/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 17:57
Decorrido prazo de Banco Itaú em 11/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:32
Juntada de petição
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19/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800515-03.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDA NONATA VELOZO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MELO - OAB/MA14890 REQUERIDO(S): Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 16 de maio de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
16/05/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:08
Juntada de contestação
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19/04/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:38
Juntada de petição
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09/04/2021 20:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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23/01/2021 12:39
Juntada de petição
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01/12/2020 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:05
Conclusos para despacho
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24/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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