TJMA - 0803291-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/10/2024 22:40
Juntada de petição
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES FLORO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA BONFIM em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:04
Publicado Acórdão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:27
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
08/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES FLORO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA BONFIM em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES FLORO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA BONFIM em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
03/01/2024 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2024 12:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 09:15
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/11/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES FLORO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA BONFIM em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0803291-53.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO:CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS, MAX DE SOUSA BONFIM, ANDREY RODRIGUES FLORO, ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA ADVOGADO: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 7 de agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES FLORO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA BONFIM em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 14:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:25
Juntada de malote digital
-
14/04/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803291-53.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADOS: CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS E OUTROS ADVOGADO: KARIELL LEITÃO CARDOSO BENVINDO (OAB/PI 15.196) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE 6,1%.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DO IRDR n° 22.965/2016 AO CASO.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Ao revés do sustentado pelo agravante, não há falar em inexigibilidade do título, tendo em vista que o caso se trata de execução de sentença transitada em julgado, onde foi reconhecido o direito dos agravados a receberem o percentual de 6,1% em decorrência da Lei n° 8.970/2009, bem como o retroativo.
II.
Na decisão agravada foi reconhecido o débito referente ao período de agosto de 2020 a julho/2021, relativo a diferença remuneratória de 6,1%, no importe descrito na petição de execução para cada parte agravada.
III.
Desse modo, não cabe agora, ao Estado do Maranhão rediscutir questões já albergadas pelo manto da coisa julgada, notadamente quanto a violação do art. 37, X, da CF, bem como ao princípio da independência dos poderes.
IV.
Ainda que exista o precedente estabelecido no IRDR nº 22.965/2016, não pode ser aplicado ao caso, já que deve ser obedecida a coisa julgada, devendo a tese ser aplicada somente em processos em andamento não julgados e a futuros.
IV.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0802998-61.2021.8.10.0051, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o débito, referente ao período de agosto de 2020 a julho/2021, referente a diferença remuneratória de 6,1%.
Alega o agravante, em suma, que não pode haver o pagamento via RPV ou precatório, antes do trânsito em julgado da execução.
Sustenta a intranscendência subjetiva das sanções, pois o responsável pelo descumprimento parte do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imposta penalidade financeira ao Estado do Maranhão.
Assevera a inexigibilidade do título judicial, ante a violação manifesta a norma do art. 37, X, da Constituição Federal, bem como a violação do princípio da separação dos poderes.
Requer o provimento do agravo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 21659037, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao revés do sustentado pelo agravante, não há falar em inexigibilidade do título, tendo em vista que o caso se trata de execução de sentença transitada em julgado, onde foi reconhecido o direito dos agravados a receberem o percentual de 6,1% em decorrência da Lei n° 8.970/2009, bem como ao retroativo.
Nesse passo, na decisão agravada, foi reconhecido o débito referente ao período de agosto de 2020 a julho/2021, relativo a diferença remuneratória de 6,1%, no importe descrito na petição de execução para cada parte agravada.
Desse modo, não cabe agora, ao Estado do Maranhão rediscutir questões já albergadas pelo manto da coisa julgada, notadamente quanto a violação do art. 37, X, da CF, bem como ao princípio da independência dos poderes.
Destaco que, ainda que exista o precedente estabelecido no IRDR nº 22.965/2016, não pode ser aplicado ao caso, já que deve ser obedecida a coisa julgada, devendo a tese ser aplicada somente em processos em andamento não julgados e a futuros.
Nesse sentido é o posicionamento já exarado por este Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação judicial de implantação de diferença salarial de 21,7% constitui obrigação de fazer executável de imediato, dispensando prévia intimação do ente estatal. 2.
Ademais, considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016. 3.
Quanto às demais questões levantadas, da mesma forma, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não sendo passíveis de discussão novamente em sede de cumprimento de sentença. 4.
Logo, não merecem ser suspensos os efeitos da decisão agravada. 5.
Agravo conhecido e improvido. (Agravo interno no agravo de instrumento nº 0803919-13.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Terceira Câmara Cível, sessão virtual de 13/08/2020 a 20/08/2020) Em relação a alegação de que os agravados teriam renunciado os valores para pagamento por meio de RPV, ressalto que o próprio agravante deu causa a dois pedidos relativos a períodos distintos, tendo em vista a demora do ente público em proceder a implantação da diferença remuneratória em folha de pagamento.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 12:46
Juntada de parecer
-
31/03/2023 03:37
Decorrido prazo de KARIELL LEITAO CARDOSO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 12:01
Juntada de parecer
-
30/05/2022 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA BONFIM em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES FLORO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:30
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803291-53.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BENVINDO DE SOUSA MARTINS e outros (3) ADVOGADO: KARIELL LEITÃO CARDOSO (OAB/PI 15.196) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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