TJMA - 0800503-83.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de KARLLIANE COLINS MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:28
Juntada de diligência
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17/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:28
Juntada de diligência
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07/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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07/05/2024 08:21
Juntada de termo
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 11:40
Juntada de termo
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23/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:17
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:05
Juntada de termo
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09/04/2024 17:03
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:05
Juntada de termo
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07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:02
Desentranhado o documento
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17/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 18:28
Juntada de petição
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15/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
PROC.: 0800503-83.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, para que junte os documentos pessoais da Executada( CPF) correto, tendo em vista ter sido identificado outra pessoa cadastrada com o CPF informado nos autos ( Ficha Financeira) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
São José de Ribamar - MA, 10 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA -Servidor(a) Judiciário- -
10/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:30
Juntada de termo
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15/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:29
Processo Desarquivado
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15/05/2023 14:25
Desentranhado o documento
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15/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:25
Desentranhado o documento
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15/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de KARLLIANE COLINS MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:02
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des.
Lauro Berredo Martins - Av.
Gonçalves Dias, sn, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-7327.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800503-83.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III REU: KARLLIANE COLINS MARTINS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado, tendo em vista o teor da Certidão do oficial de justiça (ID89962321), cujo teor transcrevo: "(...) DEIXEI DE INTIMAR a Sra.
KARLLIANE COLINS MARTINS, uma vez que nas diligências empreendidas, em dias e horários diferentes, o imóvel foi encontrado fechado.
Buscou-se informações junto à portaria do condomínio, mas o agente de portaria não soube informar se o apartamento estaria ou não ocupado.
Como não constam telefones ou e-mail no Mandado, recolho o presente para os devidos fins".
São José de Ribamar-MA, 19 de Abril de 2023 MADALENA OLIVEIRA SANTOS - Servidor(a) Judicial- -
19/04/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 22:14
Juntada de diligência
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15/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:48
Juntada de termo
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10/02/2023 09:47
Juntada de petição
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28/11/2022 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800503-83.2022.8.10.0059 Demandante: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III Demandado: REU: KARLLIANE COLINS MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte exequente, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidora Judicial -
01/11/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:15
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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25/07/2022 15:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800503-83.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III REU: KARLLIANE COLINS MARTINS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. São José de Ribamar-MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) judicial -
29/06/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/06/2022 11:19
Decretada a revelia
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24/06/2022 11:19
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 20:41
Juntada de petição
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31/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800503-83.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido(a): KARLLIANE COLINS MARTINS ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 23/06/2022 14:15Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 15 de maio de 2022. LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
15/05/2022 16:26
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 14:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 16:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 21:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2022 14:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2022 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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