TJMA - 0001872-21.2015.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:21
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2022 04:13
Decorrido prazo de AQUILA DE MENEZES BOGEA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001872-21.2015.8.10.0115 Recorrente: Aquila de Menezes Bogéa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco BS2 (Banco Bonsucesso S/A) Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação, para manter a sentença de base, reputando regular o desconto direto nos proventos da Recorrente em razão da celebração de empréstimo consignado (ID 17018782).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 157 e 421 do CC; arts. 4º III e IV, 6º III e V, 39 IV, 51 IV e §1º I e III, 52 e 54 do CDC, além do disposto no IRDR nº 53.983/2016, ao argumento de que há vício de consentimento na contratação.
Assim, requer a anulação da decisão recorrida (ID 19161214).
Contrarrazões juntadas no ID 19613234. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão impugnado consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme contrato devidamente assinado, colacionado nos autos, ID 14276704, página 05-15, cópia documentos pessoais, página 08-12, autorização para descontos em folha de pagamento, página 07, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico” (ID 17018782).
Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:04
Recurso Especial não admitido
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03/09/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:29
Juntada de termo
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24/08/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001872-21.2015.8.10.0115 RECORRENTE: Áquila de Menezes Bogéa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: Banco Bonsucesso S.A (Banco BS2) Advogada: Suellen Ponceli do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 08 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
08/08/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
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06/08/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:08
Juntada de recurso especial (213)
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14/07/2022 02:32
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001872-21.2015.8.10.0115 NA APELAÇÃO CÍVEL - Rosário Embargante: Aquila de Menezes Bogea Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) outro Embargado: Banco Bonsucesso S.A (Banco BS2) Advogada: Suellen Ponceli do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - Em suas razões recursais, id 17347159, a embargante insurge-se contra o Acórdão, alegando vício de contradição, repisa as mesmas teses do recurso anterior, tais como, não há anuência do Embargante no suposto contrato de cartão consignado.
II – Na hipótese, restou consignado que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme contrato devidamente assinado, colacionado nos autos, ID 14276704, página 05-15, cópia documentos pessoais, página 08-12, autorização para descontos em folha de pagamento, página 07, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
III- Portanto, não há omissão, o julgamento do Acórdão Embargado deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Julgadora, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível.
IV - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, aplicando a súmula 01 desta câmara, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de julho de 2022 e término no dia 11 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:01
Conhecido o recurso de AQUILA DE MENEZES BOGEA - CPF: *13.***.*48-00 (REQUERENTE) e não-provido
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11/07/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 18:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2022 01:21
Publicado Ementa em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001872-21.2015.8.10.0115 – Rosário Apelante: Aquila de Menezes Bogea Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) outro Apelado: Banco BS2, atual Banco Bonsucesso S/A Advogada: Suellen Ponceli do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
II – Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme contrato devidamente assinado, colacionado nos autos, ID 14276704, página 05-15, cópia documentos pessoais, página 08-12, autorização para descontos em folha de pagamento, página 07, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 09 de maio 2022 e término no dia 16 de maio de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:48
Conhecido o recurso de AQUILA DE MENEZES BOGEA - CPF: *13.***.*48-00 (REQUERENTE) e não-provido
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16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 14:29
Juntada de petição
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26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 15:54
Juntada de parecer
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16/03/2022 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:45
Recebidos os autos
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14/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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