TJMA - 0800398-53.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:48
Juntada de termo
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03/05/2023 13:18
Juntada de termo
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02/05/2023 12:59
Juntada de Alvará
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02/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:09
Juntada de petição
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 09:09
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800398-53.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO COSTA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante reputa equivocados os cálculos apresentados pelo requerente, nos termos da petição de id. 85222560, e em razão da busca do impugnado pelo pagamento de valores diversos dos já depositados, ventila a existência de excesso a ser decotado.
O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, o que totalizaria o valor de aproximadamente de R$ 17.123,81 (dezessete mil cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos), já incluídos os honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a irresignação da parte executada em relação aos cálculos apresentados pelo exequente alcança apenas a correção do cálculo do exequente.
Assiste razão parcial ao impugnante.
Explica-se.
Nota-se que a sentença de base fixou as seguintes diretrizes a serem cumpridas pela impugnante, quais sejam: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao cartão de crédito consignado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ R$ 6.544,80 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), subtraído do valor disponibilizado ao autor em sua conta corrente (compensação).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Nota-se que a parte autora aplicou os índices delimitados no decisum, não merecendo prosperar a tese levantada pelo impugnante de que os juros moratórios restam incluídos na correção monetária aplicada ao caso em apreço.
Cumpre esclarecer que o marco inicial da correção monetária, para indenização por danos materiais, deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula nº. 43 do STJ.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Quanto à indenização por danos morais, o marco inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento, conforme Súmula nº. 362 do STJ.
Os juros de mora devem também incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tal valor inclusive coincide com a memória de cálculos apresentada pelo impugnado, já acrescido do valor referente aos honorários advocatícios fixados em sede de recurso inominado, salvo quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, no valor de R$ 1.595,93 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), os quais devem ser decotados dos valores a que faz jus o exequente.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e homologo os cálculos apresentados pela parte autora para considerar como débito atualizado a importância de R$ 15.527,88 (quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará do valor supra, se já depositado em favor do autor, e eventual remanescente ao requerido.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 22 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
11/04/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:31
Juntada de petição
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10/04/2023 15:39
Outras Decisões
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14/02/2023 09:27
Juntada de petição
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13/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:55
Juntada de petição
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19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 08/12/2022 23:59.
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14/01/2023 21:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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27/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800398-53.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO COSTA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Altere-se a classe processual dos presentes autos.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051309381106100000062517855 INICIAL - RAIMUNDO COSTA - BANCO PAN - CONTRATO RMC Petição 22051309381123500000062517860 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22051309381138200000062517861 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22051309381157200000062517862 03 - DOCUMENTO PESSOAL - JOSÉ ARIZORTE Documento de identificação 22051309381168900000062517863 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 22051309381181300000062517865 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Comprovante de endereço 22051309381194100000062517866 06 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 22051309381206800000062517867 07 - CARTÃO Documento Diverso 22051309381217600000062517869 08 - extrato-emprestimos-consignados (1) Documento Diverso 22051309381229100000062517870 Decisão Decisão 22051615312439700000062669105 Citação Citação 22051616520612900000062682714 Intimação Intimação 22051615312439700000062669105 Citação Citação 22051713004385100000062750088 Petição Petição 22060115484103600000063850956 protocolo-carol-habilitacao-2671323_1 Petição 22060115484131000000063850959 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 22060115484151100000063850963 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento Diverso 22060115484319400000063850966 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_4 Documento Diverso 22060115484330400000063850968 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento Diverso 22060115484352100000063850970 Contestação Contestação 22062810592353800000065655024 contestacao-raimundo-costa-feitosa_1 Petição 22062810592372400000065655026 cartilha_2 Documento Diverso 22062810592382600000065655028 regulamento-cartao-de-credito-consignado_3 Documento Diverso 22062810592420900000065655029 Petição Petição 22062910141214800000065733146 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de identificação 22062910141219900000065733148 SUBSTABELECIMENTO Documento de identificação 22062910141226100000065733149 Ata da Audiência Ata da Audiência 22063010204903700000065806704 Sentença Sentença 22070409111352300000065961714 Intimação Intimação 22070409111352300000065961714 Recurso Inominado Recurso Inominado 22071911260813500000067085385 1-ri-raimundo-costa-feitosa_1 Petição 22071911260818300000067085388 2-guia-ri_2 Documento Diverso 22071911260825400000067085389 3-comp-pg-ri_3 Documento Diverso 22071911260832400000067085391 Despacho Despacho 22072310505898200000067409822 Intimação Intimação 22072310505898200000067409822 Contrarrazões Contrarrazões 22080117065815100000067959201 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO - RAIMUNDO COSTA FEITOSA - BANCO PAN Contrarrazões 22080117065821100000067959204 Despacho Despacho 22091513334000000000076095250 Petição Petição 22092118231800000000076095251 pet-of-raimundo-costa-feitosa_1663789603 Documento de identificação 22092118231800000000076095252 Intimação Intimação 22092915043500000000076095253 Certidão de julgamento Certidão 22102617144500000000076095254 Ementa Ementa 22102714364300000000076095255 Acórdão Acórdão 22102714364300000000076095256 Voto do Magistrado Voto 22102714364400000000076095257 Relatório Relatório 22102714364400000000076095258 Ementa Ementa 22102714364400000000076095259 Intimação Intimação 22103116243000000000076095260 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112909450600000000076095261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112914085574400000076102496 Intimação Intimação 22112914085574400000076102496 Petição Petição 22113009562838300000076166390 CÁLCULOS - DANOS MORAIS Documento Diverso 22113009562846800000076166391 DANO MATERIAL - Documento Diverso 22113009562853000000076167943 Petição Petição 22120114125148000000076301335 pet-of-raimundo-costa-feitosa_1669904007 Petição 22120114125461800000076301341 ashi-53_1669904009 Documento de identificação 22120114125773100000076301336 assd-953024_1669904008 Documento de identificação 22120114130083500000076301337 boa-vista-administradora-do-scpc-2022-12-01t111120412_1669904009 Documento de identificação 22120114130393400000076301338 boa-vista-administradora-do-scpc-historico-2022-12-01t111125051_1669904008 Documento de identificação 22120114130701500000076301339 intersic-47_1669904009 Documento de identificação 22120114131080800000076301340 serasa2-14_1669904009 Documento de identificação 22120114131390800000076302693 serasa-56_1669904010 Documento de identificação 22120114131699500000076302695 sisconvem-2022-12-01t111118673_1669904010 Documento de identificação 22120114132006600000076302696 Petição Petição 22120722074037100000076683406 peticao-raimundo-costa-feitosa_1 Petição 22120722074073800000076683407 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 13 de dezembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 22:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:13
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:56
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800398-53.2022.8.10.0109 Autor: RAIMUNDO COSTA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
29/11/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:02
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:02
Juntada de despacho
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05/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/08/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2022 16:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:03
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 20/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800398-53.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO COSTA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/07/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:26
Juntada de recurso inominado
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09/07/2022 12:26
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800398-53.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA FEITOSA.
Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., .
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO COSTA FEITOSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alegando que está sendo cobrado mensalmente por uma suposta operação de cartão de crédito consignado.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do produto, e que foi induzida a erro pois achava se tratar de empréstimo consignado.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Em que pese a afirmação da realização do negócio na modalidade cartão de crédito consignado, o requerido não se desincumbiu de comprovar o dever de informação clara e precisa na contratação do produto e suas implicações, haja vista que não trouxe aos autos a via do referido contrato.
Sobre o tema Empréstimo Consignado, o qual pode ser aplicado de forma análoga ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada “operação vencida”, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 3.272,40 (três mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), referente aos descontos efetuados entre 20/12/2017 a 20/06/2022, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 6.544,80 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), dos quais deve ser subtraído (compensação) o valor disponibilizado em conta do autor no montante de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao cartão de crédito consignado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ R$ 6.544,80 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), subtraído do valor disponibilizado ao autor em sua conta corrente (compensação).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos (MA), 1 de julho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/07/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 10:00, Vara Única de Paulo Ramos.
-
29/06/2022 10:14
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:59
Juntada de contestação
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800398-53.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA FEITOSA.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo o dia 30 de junho de 2022, às 10:00 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051309381106100000062517855 INICIAL - RAIMUNDO COSTA - BANCO PAN - CONTRATO RMC Petição 22051309381123500000062517860 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22051309381138200000062517861 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22051309381157200000062517862 03 - DOCUMENTO PESSOAL - JOSÉ ARIZORTE Documento de Identificação 22051309381168900000062517863 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22051309381181300000062517865 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Comprovante de Endereço 22051309381194100000062517866 06 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 22051309381206800000062517867 07 - CARTÃO Documento Diverso 22051309381217600000062517869 08 - extrato-emprestimos-consignados (1) Documento Diverso 22051309381229100000062517870 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 16 de maio de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
16/05/2022 15:31
Outras Decisões
-
13/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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