TJMA - 0800527-40.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
16/10/2024 13:42
Juntada de termo
-
12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 11:36
Juntada de termo
-
26/06/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:13
Juntada de juntada de ar
-
24/04/2024 14:53
Juntada de termo
-
08/04/2024 18:28
Juntada de termo
-
08/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:27
Juntada de termo
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07/02/2024 15:22
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:36
Juntada de juntada de ar
-
29/11/2023 16:00
Juntada de termo
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28/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:12
Juntada de termo
-
30/06/2023 15:42
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800527-40.2022.8.10.0018 Autor: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A Réu: A2.M BENS DE CAPITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a certidão de id 94535892 (certidão de trânsito em julgado), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 14 de junho de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
14/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:23
Juntada de termo
-
12/06/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 11:03
Juntada de termo
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17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800527-40.2022.8.10.0018 Autor: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A Réu: A2.M BENS DE CAPITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que atua no comércio de revenda de Máquinas, Ferramentas e Equipamentos, a requerida comprou os produtos comercializados pela autora, como revela a nota fiscal nº 000.024.569; 000.024.591; 000.024.640; 000.024.722; 000.024.771; 000.024.813; 000.024.834; 000.024.877.
Em razão dessa relação de consumo, a ré obrigou-se a pagar os valores das compras através das Duplicatas Mercantis que representam individualmente cada nota fiscal, cujo montante final é de R$3.629,48.
Todavia, a ré, apesar de o prazo ter vencido, NÃO pagou as duplicatas, deixando-as em aberto, até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora.
A empresa requerida, devidamente citada, não apresentou se manifestou e nem juntou a contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Dessa maneira compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente logrou êxito em comprovar que a empresa requerida deixou de efetuar o pagamento das duplicatas: a nota fiscal nº 000.024.569; 000.024.591; 000.024.640; 000.024.722; 000.024.771; 000.024.813; 000.024.834; 000.024.877 totalizando um débito no valor de R$ 3.629,48 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 65662081.
Dessa maneira a empresa requerida não efetuou o pagamento das notas fiscais dessa maneira é cabível o pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o requerido, A2.M BENS DE CAPITAL LTDA, ao pagamento no valor total de R$ 3.629,48 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) referente as notas fiscais anexadas aos autos, devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, com base no INPC a contar do evento danoso.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo. -
20/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:02
Juntada de termo
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19/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 09:25
Decorrido prazo de A2.M BENS DE CAPITAL LTDA em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 17:04
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 26/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:46
Juntada de termo
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19/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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18/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800527-40.2022.8.10.0018 AUTOR: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: A2.M BENS DE CAPITAL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
17/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:27
Juntada de termo
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16/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:48
Outras Decisões
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29/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 16:37
Juntada de termo
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29/04/2022 15:48
Juntada de termo
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28/04/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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