TJMA - 0800880-32.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:39
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:48
Juntada de juntada de ar
-
29/07/2024 11:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:32
Juntada de protocolo
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:27
Juntada de petição
-
13/04/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 17:44
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
08/11/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 11:44
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:46
Juntada de protocolo
-
30/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800880-32.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO JUSTINO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, julgo dispensável a intimação da parte contrária, haja vista que os presentes embargos não tem o condão de modificar substancialmente a sentença embargada (art. 1.023, §2º, NCPC).
Analisando-se a sentença ora embargada, assiste razão ao embargante, vez que há omissão capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi omissa ao deixar de determinar, em seu dispositivo, a expedição de ofício ao DETRAN para que fosse ordenada a baixa do nome do segurado como proprietário do veículo, a partir do furto ocorrido, e o subsequente registro em nome da seguradora, nos moldes acordados no item 3 do pacto juntado em ID 56524422. Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença embargada e, ato contínuo, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda com o bloqueio do registro do veiculo GOL 1.0 8V i-TREND, placa JKN6634 de modo que possa eventualmente ser apreendido pelas autoridade policiais e/ou de transito.
Que após a apreensão, proceda com a transferência da titularidade do referido veículo ao BANCO VOLKSWAGEN S/A (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-49, com sede na Rua Volkswagen, n.º 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-020), independentemente do cumprimento das exigências previstas no CTB e Resolução CONTRAN 466/2013.
Por fim, DETERMINO ainda a que o DETRAN/DF proceda com a baixa de eventuais pontos na CNH em nome do Sr.
RAIMUNDO JUSTINO DOS SANTOS (brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*79-87, residente e domiciliado na Travessa do Mercado, s/nº, Centro, São Domingos do Maranhão - MA, CEP 65790-00) decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo terceiro desconhecido, na condução do veículo objeto do contrato questionado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 11 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 00:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 19:48
Juntada de petição
-
17/02/2022 13:24
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:08
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
03/02/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:41
Homologada a Transação
-
12/01/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 10:26
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:54
Juntada de petição
-
07/10/2021 19:04
Juntada de contestação
-
02/09/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813935-86.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Igor Goncalves Sales
Advogado: Glece Marcela Costa Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 10:23
Processo nº 0802183-39.2022.8.10.0048
Maria Luiza Gama Mendes Freitas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Elaine Cristina Carvalho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 15:56
Processo nº 0842396-05.2020.8.10.0001
Maria Sonia Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 11:50
Processo nº 0842396-05.2020.8.10.0001
Maria Sonia Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 12:50
Processo nº 0800756-98.2021.8.10.0029
Shirley Mayara de Oliveira Rocha
Municipio de Caxias - Servico Autonomo D...
Advogado: Jose Maycon Barra dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 18:31