TJMA - 0800930-73.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:43
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 20:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:37
Juntada de protocolo
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04/08/2022 12:10
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800930-73.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): PEDRINA SARAIVA DE ARAUJO RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, PEDRINA SARAIVA DE ARAUJO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA OAB- PI10862, e intimação da parte requerida, BANCO C6 S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB - PE32766-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72240965 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMATitular da 1ª Vara Cível de Caxias".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu,Thais Kelma Coelho Chaves, matrícula nº137489 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 02 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 2 de agosto de 2022.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
02/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:57
Decorrido prazo de PEDRINA SARAIVA DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:19
Juntada de petição
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31/05/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800930-73.2022.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA SARAIVA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual proposta por PEDRINA SARAIVA DE ARAUJO, em desfavor do BANCOC6 S/A.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e Lei 1.060/50, ressaltando-se que, em se tratando de pessoa natural, presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da parte, o que, no caso, fora corroborado pela juntada de declaração de hipossuficiência econômica, o qual, aliado aos demais documentos juntados à inicial, apontam efetivamente para a ausência de condições do demandante arcar, neste momento, com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica do requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente a demandada de seu ônus probatório.
Ademais, com base na primazia da celeridade processual, e verificando que, no caso, a possibilidade de acordo é muito remota, deixo de designar., por ora, audiência conciliatória, não obstante a possibilidade de a qualquer tempo as partes firmarem acordo extrajudicial e pedirem a homologação por este juízo.
Destarte, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida compareceu ao processo espontaneamente, apresentando contestação mesmo sem o juízo ter determinado sua citação.
Portanto, diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, dispenso a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Desta forma, dando continuidade ao feito, determino que a requerente seja intimada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022 - 
                                            
19/05/2022 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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