TJMA - 0800622-94.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:18
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 02:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 20:06
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA COSTA - CPF: *44.***.*55-87 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 00:02
Publicado Notificação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2024 12:47
Juntada de petição
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21/06/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:54
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800622-94.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051610445308300000062628855 INICIAL Petição 22051610445312800000062628859 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22051610445318900000062628861 DOC DIVERSOS Documento Diverso 22051610445326600000062628863 PLANILHA DE VALORES (2) Documento Diverso 22051610445340700000062628867 procuraçao Procuração 22051610445346300000062628870 Despacho Despacho 22051816035581600000062852402 Intimação Intimação 22051907041628800000062900603 Petição Petição 22052114094249000000063088767 HABILITACAO Petição 22060602065856100000064100247 peticao2200399069 Petição 22060602065861600000064100255 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060602065867600000064100263 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22060602065876100000064100271 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22060602065885300000064100279 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22060602065899900000064100290 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22060602065909600000064100849 Certidão Certidão 22071109143259900000066492791 Sentença Sentença 22072709470776400000067024883 Intimação Intimação 22072709470776400000067024883 Intimação Intimação 22072709470776400000067024883 Intimação Intimação 22072709470776400000067024883 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22072815315126600000067771387 Certidão Certidão 22090207110791400000070328594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090207131639400000070328595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090207131639400000070328595 Contrarrazões Contrarrazões 22091323275398900000071047746 CONTRARRAZOES-220039906946092259 Petição 22091323275405100000071047747 Certidão Certidão 22100313341453000000072435120 Despacho Despacho 22100520312096300000072634443 Citação Citação 22100520312096300000072634443 Despacho Despacho 22110909135600000000085152561 Intimação Intimação 22110911053600000000085152562 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22121214562800000000085152563 Despacho Decisão 23032309432600000000085152564 Despacho Decisão 23032309460700000000085152565 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050310382300000000085152566 Prosseguimento do feito Petição 23050516541365900000085410295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050914543695100000085619054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050914543695100000085619054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050914543695100000085619054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050914543695100000085619054 Protocolo Protocolo 23051111150699300000085796991 Contestação Contestação 23070722265781000000089894282 contestacao2200399069 Petição 23070722265787900000089894283 zppd_atos_bradesco_sa_0107-001 Procuração 23070722265797500000089894284 zppd_atos_bradesco_sa_0107-025 Procuração 23070722265814100000089894285 Despacho Despacho 23080309133362200000091602979 Intimação Intimação 23080309133362200000091602979 Intimação Intimação 23080309133362200000091602979 Réplica à contestação Réplica à contestação 23080413080859600000091726896 Certidão Certidão 23091409393892200000094470975 ENDEREÇOS: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA Osmar da Costa Almeida, 434, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 -
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Pastos Bons/MA, 09/05/2023 -
03/05/2023 10:38
Baixa Definitiva
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03/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-94.2022.8.10.0107 – PASTOS BONS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Antonio Francisco da Costa Advogados : Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e outro Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Francisco da Costa interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0800622-94.2022.8.10.0107, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado pelo juízo, para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Sentença recorrida no ID 21500284.
Nas razões recursais de ID 21500288, a parte apelante sustenta, em síntese, que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista que o art. 319, II do CPC, prescreve que parte autora deve apenas indicar seu endereço, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321 do CPC.
Contrarrazões no ID 21500293.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 22370596). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça e nos tribunais pátrios.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura da ação.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
O art. 319 do CPC disciplina que a petição inicial indicará […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) No caso em apreço, a parte autora foi intimada para juntar ao feito comprovante de endereço atualizado em seu nome, e não o fez.
Ocorre que a ausência deste documento não pode ser tido como indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão apelada.
Com efeito, a exigência de juntada do citado documento atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJMA, AC 00037083920148100123 MA 0192162018, Relª.
Desª.
CLEONICE SILVA FREIRE, j. 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, pub. 02/08/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL – DILIGÊNCIA IMPERTINENTE – RECURSO PROVIDO.
I – Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJMA, AC 00019898620148100037 MA 0060612018, Relª.
Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No mais, a mera indicação do endereço da parte autora na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, principalmente porque o magistrado a quo não reportou qualquer indício de fraude.
Nesse contexto, mesmo diante da resistência da parte autora em não juntar aos autos o documento especificamente requerido, tenho que a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos.
Posto isto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC).
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e consolidada na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
23/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:43
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA COSTA - CPF: *44.***.*55-87 (APELANTE) e provido
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12/12/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:00
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800622-94.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]proposta por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 67184629).
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não carreou aos autos elementos suficiente que evidenciem residir no local. É o relatório.
Decido II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 27 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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