TJMA - 0800642-85.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:22
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Pastos Bons/MA, 29/09/2023 -
29/09/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:37
Juntada de despacho
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27/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2022 23:59.
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09/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/09/2022 23:59.
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26/10/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pastos Bons, 30 de Setembro de 2022.
Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário Matrícula nº 115949 - Servidor da Comarca de Pastos Bons ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Pastos Bons, 30 de Setembro de 2022.
Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário Matrícula nº 115949 - Servidor da Comarca de Pastos Bons -
30/09/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:07
Desentranhado o documento
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30/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 13:07
Desentranhado o documento
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30/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 09:59
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800642-85.2022.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso2”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67139682.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 69654967, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 69836748.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 72126074.
Certidão informando que decorreu o prazo sem as partes apresentarem manifestação, id. 73716843.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O requerido alega ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante.
Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 526,20 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 67139682).
De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo autor, observa-se que a parte autora realizou diversos saques, utilizou parcelamento de crédito pessoal, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – PREVISÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇOS – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Diante da comprovação de que a conta bancária mantida pelo consumidor é habilitada para realização de transações, bem como possui cartão de débito vinculado e possui disponibilização de limite de cheque especial e outros serviços inerentes a conta corrente, os quais foram utilizados, conforme extrato juntado com a inicial, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Age no exercício regular de direito a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente e diante da previsão contratual realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10000194320198110033 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO .
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018 ) (grifo nosso).
Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o autor utilizava-se de tais serviços, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor.
Desta feita, constatada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas.
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 16 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/08/2022 15:27
Juntada de apelação
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17/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:36
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:40
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800642-85.2022.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 25 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051809142197400000062811494 INICIAL Petição 22051809142202800000062811498 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22051809142210300000062811499 Documentos Documento Diverso 22051809142222800000062811504 PLANILHA DE VALORES - TARIFA EXP 2 Documento Diverso 22051809142293000000062811505 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22051809142302200000062811508 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22051809142314200000062811509 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 22051809142323300000062811510 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22051809142332400000062811512 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 22051809142340200000062811514 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22051809142346600000062811515 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22051809142357100000062811517 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 22051809142368400000062811523 Decisão Decisão 22051816085099100000062858017 Citação Citação 22051816085099100000062858017 Intimação Intimação 22051907100330000000062900604 HABILITAÇÃO Petição 22061519224562300000064874432 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22061519224569600000064874437 Contestação Contestação 22062110081470000000065137704 CONTESTAÇÃO Petição 22062110081474900000065137707 EXTRATOS Documento Diverso 22062110081484600000065137708 Regulamento da conta Documento Diverso 22062110081500500000065137710 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062217005364100000065305173 Certidão Certidão 22072008175881900000067148223 ENDEREÇOS: MARIA RIBEIRO DA SILVA Garapa 1, S/N, centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
26/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:00
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:00
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2022 10:08
Juntada de contestação
-
31/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800642-85.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/05/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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