TJMA - 0809428-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de JORDANO SOUSA MACEDO em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809428-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JORDANO SOUSA MACEDO Advogado: Dr.
WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB PI11784) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jordano Sousa Macedo contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos, Dr.
Clênio Lima Corrêa, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da ação de execução por quantia certa (processo nº 0800447-62.2020.8.10.0207). O agravante aduziu, inicialmente, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sustentou que com a pandemia de COVID-19 teve suas atividades cessadas e não possui fontes de rendas alternativas, razão pela qual pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando os documentos que entender cabíveis, bem como a conta de custas do presente recurso.
O recorrente anexou apenas a Declaração de Imposto de Renda.
A assistência gratuita foi indeferida e determinado que a parte efetuasse o pagamento das custas do presente recurso, mas estas não foram pagas (Id 17986557 - Pág. 3).
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que após o indeferimento da gratuidade da justiça, o agravante não juntou o comprovante do preparo, embora intimado para recolhê-lo, não comportando aqui a alegação de que é incabível arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do presente recurso.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, pois a parte não cumpriu com o disposto no art. 97, §7º do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/10/2022 14:13
Juntada de malote digital
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04/10/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 06:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORDANO SOUSA MACEDO - CPF: *09.***.*79-53 (AGRAVANTE)
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05/07/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:37
Decorrido prazo de JORDANO SOUSA MACEDO em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809428-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JORDANO SOUSA MACEDO Advogado: Dr.
WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB PI11784) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jordano Sousa Macedo contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos, Dr.
Clênio Lima Corrêa, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da ação de execução por quantia certa (processo nº 0800447-62.2020.8.10.0207).
O agravante aduziu, inicialmente, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sustentou que com a pandemia de COVID-19 teve suas atividades cessadas e não possui fontes de rendas alternativas, razão pela qual pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando os documentos que entender cabíveis, bem como a conta de custas do presente recurso.
O recorrente anexou apenas a Declaração de Imposto de Renda.
Era o que cabia relatar.
A parte recorrente alega não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, não restaram demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício requerido, pois a parte não anexou documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência quanto ao pagamentos das custas processuais, juntando apenas a Declaração de Imposto de Renda, que não serve para demonstrar a hipossuficiência do postulante.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Na hipótese em apreço, observo que o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor, ainda mais porque “A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).
Ademais, o agravante não demonstrou que o valor das custas do presente recurso seja excessivo ao ponto de não conseguir paga-las, em especial porque a lei processual vigente permite o parcelamento do respectivo valor.
Cabe, assim, à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita, uma vez que tal benefício é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Assim já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803297-94.2021.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, na Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PARCELAMENTO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, sendo necessária a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II - Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A justiça gratuita deve ser concedida apenas se comprovada a necessidade da benesse, o que não ocorreu no caso. 2.
Deixando a parte de recolher as custas iniciais, quando intimada para fazê-lo, correta a extinção do processo sem exame do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV vigente do CPC. 3.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808056-35.2020.8.10.00001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, 14/06/2022).
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/06/2022 13:34
Juntada de malote digital
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22/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORDANO SOUSA MACEDO - CPF: *09.***.*79-53 (AGRAVANTE).
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27/05/2022 03:22
Decorrido prazo de JORDANO SOUSA MACEDO em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 09:25
Juntada de petição
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19/05/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809428-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JORDANO SOUSA MACEDO Advogado: Dr.
WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB PI11784) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jordano Sousa Macedo contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos, Dr.
Clênio Lima Corrêa, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da ação de execução por quantia certa (processo nº 0800447-62.2020.8.10.0207).
O agravante aduziu, inicialmente, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sustentou que com a pandemia de COVID-19 teve suas atividades cessadas e não possui fontes de rendas alternativas, razão pela qual pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando os documentos que entender cabíveis, bem como a conta de custas do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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