TJMA - 0800284-42.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/04/2021 04:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800284-42.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE ZEQUIEL SOUSA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO do(s) Advogado GILVAN MELO SOUSA - CE16383, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: Aos 24 de Março de 2021, às 15:15 horas, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão constatou que já encontrava-se presente O AUTOR E SEU ADVOGADO, dr. FELIPE ABREU DE CARVALHO E TAMBÉM O requerido(a) BANCO PAN S/A , representado(a) pelo(a) preposto(a) preposto(a) Marco Antônio de Sousa Correia -CPF *04.***.*57-00, filho de Raimunda de Sousa Correia e João Maria Basto Correia, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a). DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA - OAB/PI 4825 Tel. (86) 99426-8796, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do(a) Advogado(a) Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383. Aberta a audiência constatou-se o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do autor (ID 43064708).
Após o advogado do requerido se manifestou: MM Juiz, O BANCO PAN S/A vem com o máximo respeito, manifestar-se contrário ao pedido de desistência formulado pela parte autora, pois que essa desvirtuou claramente a verdade dos fatos, com o único intuito de buscar benefício indevido com o processo, muitas vezes esperando uma revelia. É corriqueiro, após a juntada de contestação e documentação probatória da contratação, sem impugnar a contestação e a documentação apresentada, simplesmente a parte pedir desistência, o que não é condizente com o princípio da boa-fé processual, mesmo em processos tramitando no rito da Lei dos Juizados Especiais.
E, pior, há ainda outro agravante, é usual a parte interpor a mesma ação em outro juizado.
Dessarte, requer seja a ação julgada improcedente em todos os termos como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e custas processuais. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Visto etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Autos conclusos os autos para sentença.
Não assiste razão ao requerido uma vez que é direito formativo da parte a desistência da ação nos juizados, ainda que havendo contestação nos autos, prescindindo da concordância da parte contrária.
A constatação da má-fé depende de prova cabal, não podendo se inferir que do exercício regular de um direito, exsurja a má-fé, razão pela qual não há cominação nesse sentido.
Ademais, o fato de haver minuta contratual, por si só, não é extreme de dúvidas haver a má-fé, até porque como sustenta o advogado do autor, é necessário prova pericial, o que fulmina a possibilidade de tramitação da presente ação nos juizados.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do Fonaje, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Deste modo, no presente caso o requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, vi e viii, do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sem custas. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato, arquive-se, observando as formalidades legais. Eu,____________, Rozilene Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu -
25/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 16:00 Vara Única de Icatu .
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24/03/2021 15:20
Extinto o processo por desistência
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24/03/2021 13:05
Juntada de petição
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23/03/2021 17:58
Juntada de petição
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18/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 PROCESSO: 0800284-42.2020.8.10.0091 REQUERENTE: JOSE ZEQUIEL SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. intime-se as partes informando que a audiência designada para a data de 16.07.2021, foi antecipada para o DIA 24 DE MARÇO DE 2021, ÀS 16:00 HORAS e será realizada por videoconferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 16 de março de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
16/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/03/2021 16:00 Vara Única de Icatu.
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16/03/2021 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800284-42.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: : JOSE ZEQUIEL SOUSA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO de Advogado do(a) DEMANDANTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271, Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Dr.
Celso Serafim Júnior, fica REDESIGNADO o dia 16 DE JULHO de 2021 às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA, 10/02/2021 ROZILENE SILVA LIMASecretária Judicial da Comarca de Icatu -
10/02/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2021 11:30 Vara Única de Icatu.
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10/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
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08/12/2020 17:25
Juntada de contestação
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29/11/2020 10:40
Juntada de petição
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18/11/2020 19:54
Juntada de petição
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10/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/12/2020 16:00 Vara Única de Icatu.
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08/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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06/07/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 16:00 Vara Única de Icatu.
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13/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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