TJMA - 0825185-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:52
Juntada de petição
-
17/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:15
Juntada de petição
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04/02/2025 09:08
Decorrido prazo de L C ASSESSORIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 20:03
Juntada de termo
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12/12/2024 19:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:40
Juntada de petição
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10/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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16/07/2023 07:32
Decorrido prazo de LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:04
Decorrido prazo de LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:21
Juntada de petição
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27/06/2023 08:35
Juntada de petição
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26/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825185-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONILTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER - MA22721, LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680 REU: L C ASSESSORIA LTDA, JR CONSORCIOS LTDA, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Advogados/Autoridades do(a) REU: EMANUEL WASHINGTON GOMES DE SOUSA - CE45696, FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES - CE29634 DESPACHO
Vistos.
Atento ao art. 112 do código de processo civil, a renuncia de mandato somente se aperfeiçoa com a notificação da parte, devidamente juntada aos autos, ficando ainda os causídicos vinculados ao processo pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo.
Assim, indefiro a renúncia juntada no ID 85510374, sem prejuízo de ser juntada, a todo tempo, a notificação apontada.
Por outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar as preliminares e documentos já juntados nas defesas de ID 70759748 e 69548110, sem prejuízo ainda de informar se ainda tem interesse em manter no polo passivo da demanda a ré NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI, considerando que a carta postal citatória não teve finalidade atingida (ID 80925639).
Publique-se e intimem-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Sexta-Feira, 02 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412 -
22/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:17
Juntada de petição
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27/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:28
Decorrido prazo de LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:28
Decorrido prazo de LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 03:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825185-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONILTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER - MA22721, LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680 REU: L C ASSESSORIA LTDA, RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Advogados/Autoridades do(a) REU: EMANUEL WASHINGTON GOMES DE SOUSA - CE45696, FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES - CE29634 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 80925639–), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
28/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:24
Juntada de termo
-
10/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:41
Juntada de Mandado
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31/08/2022 21:53
Juntada de petição
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23/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825185-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONILTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER - MA22721, LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680 REU: L C ASSESSORIA LTDA, RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Advogados/Autoridades do(a) REU: EMANUEL WASHINGTON GOMES DE SOUSA - CE45696, FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES - CE29634 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –70740502 - Documento Diverso (YA105269931BR NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI )), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
19/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 05:09
Decorrido prazo de RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:18
Decorrido prazo de LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:45
Decorrido prazo de LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER em 08/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:08
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 16:26
Juntada de contestação
-
05/07/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 15:39
Juntada de termo
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20/06/2022 10:27
Juntada de contestação
-
02/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 05:14
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825185-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONILTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LAIS ADRIELE TODESCATTO KERLLER - MA22721, LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680 ESPÓLIO DE: L C ASSESSORIA LTDA, RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em face de L C ASSESSORIA LTDA, CONFIA CONSÓRCIOS LTDA e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, todos devidamente qualificados.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais do art. 98 e seguintes do CPC, defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, afirma-se que a parte autora teria sido levada a erro ao acreditar que teria firmado com as rés contrato de participação em consórcio com garantia de contemplação, dispendendo a quantia inicial de R$ 6.798,55 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Ademais, informa-se que a Parte Ré NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI não teria autorização do Banco Central do Brasil – BCB para comercialização de planos de consórcio.
Assim, ao argumento de risco ao resultado útil do processo, requer-se a concessão liminar de medida que determine o bloqueio de ativos financeiros das rés, no importe acima mencionado. É o relatório.
Decido.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não entendo configurada a premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a parte autora no provimento final, será restituído do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, face à natureza do litígio em questão, onde comumente resta evidenciado o desinteresse das partes na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Citem-se as partes requeridas para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial, ficando advertidas que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelos réus como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 19:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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