TJMA - 0813058-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0813058-15.2022.8.10.0001 Requerente: UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO Curatelada: MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA Advogados do requerente: IRANILDE TEIXEIRA DE JESUS (OAB 20465-MA), EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA (OAB 5211-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0813058-15.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no RG nº 000005071493-7 SSPMA e com CPF/MF nº *76.***.*05-91, residente e domiciliado à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio a curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da C.
I. nº 026197602003-0SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº *28.***.*05-68, residente e domiciliada à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Quanto ao pedido formulado na petição ID n° 91007286, em especial quanto à expedição de ofício ao INSS para restabelecimento do pagamento do benefício de e pensão; não se trata de matéria da competência deste Juízo, pelo que deixo de deferir.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0813058-15.2022.8.10.0001 Requerente: UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO Curatelada: MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA Advogados do requerente: IRANILDE TEIXEIRA DE JESUS (OAB 20465-MA), EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA (OAB 5211-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0813058-15.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no RG nº 000005071493-7 SSPMA e com CPF/MF nº *76.***.*05-91, residente e domiciliado à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio a curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da C.
I. nº 026197602003-0SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº *28.***.*05-68, residente e domiciliada à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Quanto ao pedido formulado na petição ID n° 91007286, em especial quanto à expedição de ofício ao INSS para restabelecimento do pagamento do benefício de e pensão; não se trata de matéria da competência deste Juízo, pelo que deixo de deferir.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0813058-15.2022.8.10.0001 Requerente: UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO Curatelada: MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA Advogados do requerente: IRANILDE TEIXEIRA DE JESUS (OAB 20465-MA), EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA (OAB 5211-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0813058-15.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no RG nº 000005071493-7 SSPMA e com CPF/MF nº *76.***.*05-91, residente e domiciliado à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio a curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da C.
I. nº 026197602003-0SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº *28.***.*05-68, residente e domiciliada à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Quanto ao pedido formulado na petição ID n° 91007286, em especial quanto à expedição de ofício ao INSS para restabelecimento do pagamento do benefício de e pensão; não se trata de matéria da competência deste Juízo, pelo que deixo de deferir.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:39
Juntada de Edital
-
18/05/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:10
Juntada de petição
-
04/05/2023 08:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813058-15.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Vista aos interessados, inclusive, ao agente ministerial, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 21:11
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
12/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 06:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 21:27
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
09/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:01
Decorrido prazo de IRANILDE TEIXEIRA DE JESUS em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 15:41
Juntada de petição
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813058-15.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Não obstante à petição de ID 68938377, vejo que a peticionante Ana Lucia de Jesus Figueiredo Pereira não juntou a documentação essencial para sua nomeação como curadora provisória e, já tendo decorrido quase dois meses do pleito em referência e não tendo ela apresentado a documentação requerida, tenho que a dilação de prazo é prejudicial ao instituto da curatela. Assim, não tendo ela atendido a contento a diligência que lhe foi determinada para eficácia da curatela compartilhada, cancele-se o termo de curatela provisória deferido de forma compartilhada, expedindo novo termo apenas em nome do outro curador e cumpra-se as disposições já contidas na decisão, das quais a peticionária detinha a ciência. Caso ela eventualmente venha a complementar os autos, instruindo-os com os documentos necessários, voltem-me conclusos para a análise da concessão da curatela compartilhada. Dê-se prosseguimento ao feito na forma já determinada judicialmente. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/08/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:12
Desentranhado o documento
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17/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:43
Decorrido prazo de IRANILDE TEIXEIRA DE JESUS em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:13
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA em 09/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO em 06/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n.° 0813058-15.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em epígrafe, alegando que a r. decisão (ID nº 67992771), que concedeu a curatela provisória da Sra.
Maria da Paz Figueiredo Pereira de forma compartilhada entre o embargante e a Sra.
Ana Lúcia de Jesus Figueiredo Pereira deverá ser modificada, alegando existência de contradição e omissão.
Segundo o embargante, a decisão é omissa na medida em que não houve manifestação quanto à suposta revelia dos interessados, seus irmãos, pois estes apresentaram contestação fora do prazo legal.
Além disso, alega que a decisão foi contraditória, pois o embargante não concordou com a curatela compartilhada. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em que pese o fato da legislação não prevê o cabimento dos embargos contra decisões interlocutórias, nos termos da jurisprudência dominante, os mesmos são perfeitamente cabíveis haja vista que se reconhece a eficácia executiva das decisões interlocutórias que, apesar de não se tratarem de sentenças, permitem a execução provisória para a efetivação dos seus comandos e das sanções que cominam.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Qualquer decisum pode ser atacado por meio de embargos declaratórios, seja sentença, decisão interlocutória ou acórdão, desde que se aponte haver omissão, contradição ou obscuridade.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-06, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/03/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*65-06 RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 14/03/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2014)".
Grifei.
Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. De fato, as alegações do recorrente/embargante não condizem com nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão, e sim ao entendimento/interpretação do recorrente/embargante.
O que se nota, no caso, é que, as lacunas apontadas se revestem, na verdade, de irresignação quanto ao entendimento acerca da matéria.
O instituto da curatela tem como objetivo proteger os interesses daqueles que são considerados incapazes civilmente.
Assim, no caso dos autos, em que se constata a existência de imbróglio familiar, decorrente de discordâncias referentes às questões patrimoniais, foi determinada a CURATELA PROVISÓRIA, de forma compartilhada, e determinada a realização de estudo social, justamente para que seja possível averiguar a melhor forma de resguardar os interesses da curatelanda, bem como quem tem melhores condições de ser nomeado curador ou se realmente a curatela compartilhada seria o melhor caminho.
O embargante alega que há contradição na decisão que concedeu a curatela provisória compartilhada porque o mesmo teria deixado claro que apenas aceitaria a curatela compartilhada com sua irmã se a mesma fosse obrigada judicialmente a ajudar nos cuidados com a interditanda.
Aqui cabe esclarecer que a nomeação da curatela compartilhada obedeceu aos ditames do art. 1.775, do CC, sendo certo que compete ao Juiz nomear aquele que se mostra mais apto ao encargo.
Não havendo nada que desabone a conduta da outra curadora nomeada, não cabe aqui discutir a irresignação do requerente, notadamente quanto à desnecessidade da sua anuência condicional, muito menos que ele estabeleça os deveres da curadora.
Não é demais lembrar que a função do estudo a ser realizado por profissionais especializados é justamente embasar o juízo quanto à dinâmica familiar e, necessariamente, a quem melhor recairá o múnus, pois o que se visa na interdição é o bem estar do curatelado.
Assim, os deveres aos quais reputa a necessidade de serem expressamente consignados já são ínsitos ao instituto.
No mais, já deixei evidenciado que, após a emissão do parecer da equipe, será aberto o prazo às partes para a produção das provas que julgarem necessárias, sendo certo que, na oportunidade da instrução, serão melhor perquiridas as relações intrafamiliares para que se possa chegar ao mérito da causa.
Assim, entendo pela necessidade da manutenção da curatela compartilhada deferida provisoriamente, eis que até a conclusão do parecer e a finalização da instrução não poderá a pessoa interditanda seguir sem a devida representação, em especial quando já demonstrado fortes indícios da sua incapacidade.
Ademais, não há qualquer malefício na manutenção do instituto na forma como deferida, tratando-se as alegações do autor de mera irresignação.
Diante disto, deverá usar os meios legalmente expressos para a reforma que pretende.
Assumir postura beligerante na tramitação processual, com interposição de pleitos infundados, só causa tumulto processual e demora na tramitação da ação, podendo acarretar na destituição do cargo de quem assim se comportar.
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas NEGO provimento, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos pontos apontados nos embargos de declaração, vez que, como dito alhures, o pedido da embargante foi objeto de análise e julgamento por este juízo, conforme o diploma legal vigente.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se a decisão ID n° 67992771.
São Luís/MA, 24 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões -
27/06/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 16:55
Outras Decisões
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23/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:23
Juntada de petição
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10/06/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:35
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2022 18:06
Juntada de petição
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09/06/2022 11:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 11:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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08/06/2022 09:26
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0813058-15.2022.8.10.0001 Requerente(s): UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO DECISÃO R. hoje. De início, declaro a cristalina ocorrência de erro material, eis que o processo não estava apto para julgamento. Desta feita, chamo o feito à ordem e revogo a sentença exarada nos autos, determinando a Secretaria que exclua o documento de ID 66737429 dos autos e do sistema. Por essa razão, deixo de analisar a peça processual de ID 67951704, ante a patente perda de objeto e determino o retorno dos autos à fase processual em que se encontrava, de modo que diante os documentos de ID n°66360514, 66549090 e 67015420, passo a decidir. Considerando o distúrbio processual havido nesses autos, para um melhor entendimento, necessária uma breve digressão do curso do processo. Vejo que o objeto da presente ação é a interdição de Maria da Paz Figueiredo Pereira, justificada na alegação de que esta, na condição de pessoa idosa com 96 anos, vem apresentando quadro progressivo de estado de demência e doenças físicas decorridas de seu avançado estado de senilidade. A demanda foi proposta por Ubirajara Figueiredo Pereira Segundo, filho da interditanda, descendência comprovada mediante documento de ID 62856000.
A inicial veio acompanhada de outros documentos, de modo que foi designada a audiência para entrevista e exame pessoal. A predita audiência ocorreu em 28/03/2022 e, naquela oportunidade, foram constados por este juízo que a idosa apresenta os sinais indicados na inicial, tendo sido determinada vistas à representante do órgão ministerial para manifestação acerca da curatela provisória. O parecer lançado sob o ID 64267171 condicionou a concessão da curatela da Sra.
Maria da Paz ao postulante após a juntada dos termos de anuência dos demais descendentes.
Entretanto, vejo que por meio da petição ID 64521088, a advogada Josilene Camara Calado, representando os interesses dos filhos da interditanda, Clementino Silvestre de Figueiredo; Kleber de Jesus Figueiredo Pereira e Ana Lúcia de Jesus Figueiredo Pereira, indicou que na audiência de exame pessoal teria requerido a habilitação nos autos, o que não teria ocorrido até aquela data, sinalizando, contudo, o protocolo de futura contestação. Observo que, diante a retromencionada documentação ausente, o postulante acostou as justificações de ID 65816521, aduzindo que forneceu aos irmãos um modelo de anuência com o pedido da curatela, mas que todos quedaram-se inertes, de modo que, diante a urgência do caso, não teve outra opção que não o ingresso da ação mesmo diante referidas ausências. Além disso, o postulante indica em sua petição a existência de um cenário conflituoso entre os irmãos acerca da divergência sobre a curatela, tendo como pano de fundo questões patrimoniais. Diante o evidente imbróglio familiar, a agente ministerial manifestou-se pelo deferimento da curatela ao postulante, na medida em que não haveria qualquer óbice ao deferimento de curatela compartilhada, em futura ação competente (Num. 66346407). No entanto, por meio da contestação de ID 66360514, insurgiram-se os irmãos Kleber de Jesus, Clementino e Ana Lúcia, sustentando que o autor postula sob a má-fé ao trazer a indicação de que estes estariam movidos apenas no interesse patrimonial. Em apertada síntese, ao que interessa ao processo, os insurgentes aduziram que despendem os necessários cuidados à genitora, pugnando pela apresentação em juízo, por parte do autor, da relação de medicamentos ministrados à interditanda e, por fim, concessão de curatela compartilhada entre o autor e sua irmã, a Sra.
Ana Lúcia de Jesus Figueiredo. Em réplica, o autor anuiu com o pleito da curatela compartilhada (ID 67015420). Destaco que o objeto do instituto da curatela é proteger as pessoas que não possuem ou que perderam a capacidade para a prática dos atos da vida civil, de gerir a sua pessoa e de administrar seus bens. Por oportuno esclareço que este procedimento não se destina à solução de querelas e ranços familiares de cunho patrimonial, como aventados nas petições 66549090 e 67015420. Neste ínterim é salutar ressaltar que o desiderato da medida aqui estabelecida é a preservação da dignidade da pessoa humana, sendo dever do magistrado perquirir cautelosamente as proposições judiciais de pessoas idosas, sobretudo para garantir a efetiva proteção dos interesses do interditando, objeto eminentemente perseguido nestas ações, a qual não deve ser sobrepujada por questões patrimoniais de fundo. Assim, sem adentrar nas alegadas desavenças patrimoniais dos irmãos, vejo que há concordância entre eles com o instituto da curatela compartilhada, sendo despicienda a propositura de nova demanda para tanto. Hei de ressaltar que o Código Civil brasileiro, apesar de indicar uma ordem de precedência pela curadoria, no parágrafo 3º do art. 1.775, traz certa discricionariedade ao magistrado para indicar como curador, dentre a ordem de preferência, aquele que melhor reúne qualidades e aptidão para exercer o múnus de cuidar da pessoa do curatelando, que é que interessa na interdição. No entanto, inovando o instituto, a alteração produzida pela Lei 13.146/2015, introduziu o art. 1.775-A, estabelecendo a curatela compartilhada, ou seja, a possibilidade de que múnus seja exercido por mais de uma pessoa. Nessa perspectiva, revela-se possível a atribuição da curatela, simultaneamente, a mais de um curador, pautado no princípio do melhor interesse do incapaz, que deve ter seus direitos tratados como prioridade. Assim, no caso dos autos, tenho que diante o laudo médico (ID 62856007) corroborado pelo exame pessoal realizado por este juízo, têm-se que a interditanda não possui a plena capacidade de discernimento para os atos civil, de maneira que a medida pleiteada visa a preservação de seus interesses, atendendo os ditames da lei. Outrossim, considerando o avançado estado de senilidade da interditanda aliado ao quadro de saúde indicado, têm-se que a doença que a acomete possui caráter irreversível, de maneira que a medida se estenderá por prazo indeterminado, cabendo, contudo, a posterior análise de quem melhor desempenhará o encargo de curador ou mesmo a confirmação de que é a curatela compartilhada que melhor atende à demanda proposta. Diante disso, já evidenciado um imbróglio familiar entre os descendentes, sem descuidar, contudo, da inclinação aventada ao exercício compartilhado entre o autor e uma das irmãs, destaco que a presente situação não justifica que a curatelanda fique sem representação no que diz respeito aos seus bens e patrimônio. Sendo certo que a legislação processual civil brasileira permite antecipar os efeitos da tutela final pretendida e, presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo como solução conveniente e oportuna a nomeação provisoria de Ubirajara Figueiredo Pereira Segundo e Ana Lúcia de Jesus Figueiredo Pereira como curadores de Maria da Paz Figueiredo Pereira, para exercerem conjuntamente os cuidados necessários para sua qualidade de vida, medida que se mostra a mais adequada, neste momento, aos interesses da interditanda. Contudo, a nomeação desta última deve ficar condicionada à apresentação de seus documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento/casamento, atestado de bons antecedentes, sanidade física e mental, bem como sua certidão de antecedentes criminais da justiça estadual e telefone para contado, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser expedido o termo de curatela provisória, na forma acima estabelecida. Todavia, transcorrido o prazo sem a apresentação, expeçam-se o termo de curatela provisória somente no nome do primeiro postulante, eis que completa sua documentação nos autos. Noutro giro, evidenciando um perfil contencioso nos presentes autos, para espancar qualquer dúvida acerca de quem melhor desempenhará perenemente o encargo da curatela de Maria da Paz Figueiredo Pereira, determino um estudo psicossocial nos autos. Ademais, sobre a possibilidade de instrução, esclareço que esta deverá ocorrer após a apresentação do parecer da equipe multidisciplinar, eis que possibilitará a todos os envolvidos e a este juízo, melhor debater os pontos de observação do estudo que, potencialmente trará aos autos um aspecto detalhado da dinâmica havida entre eles, de forma a melhor subsidiar a decisão definitiva a ser prolatada nos autos. Sobre o momento processual da audiência, não é demais destacar que, mediante a apresentação do parecer, pode haver interesse das partes em maior esclarecimentos, de modo que a sua prévia realização, poderia resultar em audiência futura, o que ensejaria morosidade ao feito. Inclusive, em se tratando de instrução processual dos procedimentos de interdição, extrai-se do art. 754, do CPC que o melhor momento para realização da audiência é após a apresentação do laudo, oportunidade em que poderão ser produzidas demais provas que se fizerem necessárias ou pretendidas pelas partes, para só então serem ouvidos os interessados. Nesse aspecto, acrescento que é nela que analisarei o pedido de apresentação de rol de medicamentos ministrados formulado no expediente de ID 66360514, isso depois aclarada pelas partes a pertinência da diligência para os presentes autos. Diante a exposição acima, cumpridas as determinações judiciais exaradas, determino à Secretaria que lavre o termo da curatela compartilhada, de forma provisória, devendo nele constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Intime-se o autor e todos os interessados. Cientifique-se o MPE. Após, remetam-se os autos para a Equipe Multidisciplinar para a confecção do estudo, sinalizando o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão, com a adoção dos instrumentos necessários, inclusive por meio de visita domiciliar, com os devidos esclarecimentos sobre a dinâmica familiar e a indicação expressa se o exercício da curatela compartilhada melhor atende aos interesses da interditanda ou, eventualmente, a indicação de a quem recairá melhor o múnus de curador. Com o parecer, voltem-me conclusos para designação da audiência. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 30 de maio de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/05/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 16:34
Desentranhado o documento
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30/05/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:24
Desentranhado o documento
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30/05/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:12
Outras Decisões
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30/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 18:35
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0813058-15.2022.8.10.0001 Requerente: UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO Curatelado(a): MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: IRANILDE TEIXEIRA DE JESUS (OAB 20465-MA), EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA (OAB 5211-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0813058-15.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, acolhendo a promoção ministerial de (ID n° 66549090) no que tange ao pedido da curatela compartilhada , acostada na petição de (ID n°66360514) , julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, DEFIRO a curatela compartilhada e nomeio como curadoras da curatelada o Sr.
UBIRAJARA FIGUEIREDO PEREIRA SEGUNDO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no RG nº 000005071493-7 SSPMA e com CPF/MF nº *76.***.*05-91, residente e domiciliado à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutrim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380 , e a Sra.ANA LÚCIA DE JESUS FIGUEREIDO PEREIRA brasileira , viúva, aposentada , CPF *75.***.*84-00 , residente e domiciliada na Avenida Edson Brandão, n°659, bairro cutrim , Anil, CEP 65.045-380 , na cidade de São Luís -MA , que deverão ser intimados para prestarem compromisso legal, a fim de que possam representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazerem levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, os referidos curadores nomeados depositários fiéis dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-la em hospitais, clinicas, laborátórios e farmácias, vedado terminantemente aos curadores emprestarem, transigirem, darem quitação, alienarem, hipotecarem, (art. 1.782, do CC), ou praticarem qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da C.
I. nº 026197602003-0SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº *28.***.*05-68, residente e domiciliada à Avenida Edson Brandão, 659, Bairro Cutim Anil, São Luís/MA.
CEP: 65045-380 .
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, determino que a publicação na imprensa oficial seja feita pelas interditanda/curadores, devendo fazer prova nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 98, § 1º, inciso do NCPC).
Por fim, os curadores nomeados deverão prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 17 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/05/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:29
Juntada de petição
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11/05/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:03
Juntada de petição
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10/05/2022 13:00
Juntada de petição
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09/05/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 20:32
Juntada de petição
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06/05/2022 16:34
Juntada de petição
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06/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:01
Juntada de petição
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05/05/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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29/04/2022 19:23
Juntada de petição
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22/04/2022 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 20:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FIGUEIREDO PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/04/2022 14:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/03/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:36
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 28/03/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 23:37
Juntada de diligência
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24/03/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 23:26
Juntada de diligência
-
24/03/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 23:20
Juntada de diligência
-
24/03/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 23:16
Juntada de diligência
-
24/03/2022 09:19
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:59
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 14:45
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/03/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
17/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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