TJMA - 0807794-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2025 23:59.
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30/04/2025 09:46
Juntada de petição
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29/04/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:44
Juntada de termo
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17/12/2024 17:55
Juntada de petição
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18/11/2024 13:53
Juntada de petição
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25/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MARLY DE JESUS SILVA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:42
Juntada de petição
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05/12/2023 17:51
Juntada de petição
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22/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807794-17.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARLY DE JESUS SILVA LIMA, MATILDE RIBEIRO DOS SANTOS, MEIRE FORTALEZA ANCHIETA DE MELO, MIGUEL SAMPAIO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARLY DE JESUS SILVA LIMA e OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, pugnando que o Estado do Maranhão determine a implantação salarial do índice pertencente à categoria profissional do exequente em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos respectivos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id 65829715, aduzindo a prescrição da pretensão executória, além de utilizar o argumento de que a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução, bem como a ilegitimidade do exequente e o excesso de execução.
Em manifestação de id 67579469, os exequentes pugnaram pela improcedência dos argumentos utilizados pelo executado, bem como requereu a homologação dos cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes MATILDE RIBEIRO DOS SANTOS e MIGUEL SAMPAIO SILVA, verifico que não assiste razão o executado pois, conforme constam nos autos, não há dúvidas acerca da sua condição de filiado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quando a desnecessidade de comprovação de vinculação ao sindicato, pois o direito postulado se dirige a todos os integrantes da classe.
Já, em relação à exequente MEIRE FORTALEZA ANCHIETA DE MELO quanto ao fato de estar vinculada ao SINDSPEM - Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, também não assiste razão o executado visto que a exequente tem, inclusive, descontado no seu contracheque o valor relativo à contribuição ao SINTSEP/MA, conforme documento de id 61198841.
Outrossim, em razão da inexistência de registro do SINDSPEM/MA, conforme documento de id 67580438, é mister afirmar que esta exequente é representada pelo SINTSEPMA, não havendo ilegitimidade ativa.
Outrossim, consta o registro do Sindicato referenciado nos autos em id 67580439.
Nesta perspectiva, deve ser reafirmado o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
Soma-se a isso a jurisprudência do TRF-4 acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, podendo estes, independentemente de filiação , beneficiar-se do título obtido pela entidade sindical.
Precedentes. (TRF-4 - AG: XXXXX20184040000 XXXXX-93.2018.4.04.0000 , Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA) Além disso, verifico pelos documentos acostados nos autos a legitimidade do SINDICATO, bem como a sua regular existência.
Assim, a certidão acostada em id 67580439 demonstra o registro do SINTSEP junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante disso, não merece prosperar a alegação de ausência de legitimidade ativa do exequente. 2.
DA PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, segundo a qual, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que: "(...) o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Com efeito, nos autos ora em análise, verifico cabível a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Nesse passo, verifico que os exequentes agiram diligentemente após o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 05/11/2008 – id 61198869).
Assim, tendo em vista que somente foi homologada a liquidação em 15/10/2018 ,conforme id 61199583, ainda em autos físicos, ante a pluralidade de partes envolvidas.
Além disso, a liquidação do débito encontrou óbice no cumprimento da ordem judicial para implantação do percentual de URV cabível aos exequentes, cuja data de inserção nos vencimentos autorais marcaria o termo final dos cálculos da dívida, sendo que tal procedimento encontrou resistência pelo executado, conforme decisão de de 15/11/2018 (id 61199583).
Portanto, não configurada a ofensa aos arts. 1º, 5º e 8º do Decreto n. 20.910/1932, bem como em relação aos arts. 509, 535, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, citam-se os precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4.
Por fim, quanto ao argumento de que não é ônus do ente público trazer provas para corroborar o cálculo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. 5.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu que os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. 6.
Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.701 - AL (2019/0323198-0).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Publicação: DJe: 27/05/2020).
Portanto, resta não configurada a ofensa aos arts. 1º, 5º e 8º do Decreto n. 20.910/1932, arts. 509, 535, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil de 2015, pois fora respeitado o lustro legal, a contar da liquidação do julgado, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição suscitada.
Desse modo, considerando a fundamentação supra, observo que fora respeitado o lustro legal seguinte à liquidação, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição suscitada. 3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Além disso, verifico que o ESTADO DO MARANHÃO também assiste razão quanto ao excesso referente a cada exequente (laudo pericial de id 65829717).
Isso porque a Contadoria Judicial utilizou o índice IPCA-E para realização dos cálculos, quando deveriam ter sido utilizados os índices da Taxa Selic.
Diante disso, fora publicada no dia 08.12.2021, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, com vigência a partir de 09.12.2021, a qual, em seu art. 3º, estabeleceu a seguinte normativa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, consoante se depreende da citada norma, a partir de 09.12.2021 as condenações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública deverão adotar o índice Selic como fator para atualização dos débitos dos entes públicos, ressaltando-se que a referida taxa já é composta por correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: Voto nº 100549359: Policial Militar Inativa Contribuição de Proteção Social dos Militares Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares Art. 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 Lei Federal nº 13.954 /2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Contribuição previdenciária devida na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 Necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente Critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em consonância com a tese firmada pelo C.
STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral).
Atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TJSP desde o desconto indevido até 08/12/2021.
Incidência, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, unicamente da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, ressalvados os entendimentos a serem firmados pelo C.
STF nas ADIs 7.047 e 7.064 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (TJ/SP.
Processo RI 1005493-59.2022.8.26.0554 SP 1005493-59.2022.8.26.0554 Órgão Julgador 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública.
Publicação: 24/06/2022.
Julgamento: 24 de Junho de 2022.
Relator: Aléssio Martins Gonçalves).
Dessa forma, uma vez que os cálculos da contadoria atualizaram o débito para pagamento em novembro/2022, ou seja, em data posterior a 09/12/2021, deve ser adotada a regra contida no art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, a partir da vigência da citada norma.
Do exposto, acolho as alegações do executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos cálculos efetuados pelos exequentes. 4.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão para: 4.1) Afastar a alegação de ilegitimidade ativa; 4.2) Afastar a alegação de prescrição; Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido a ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo aos exequentes nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica isenta a parte executada em relação ao pagamento da metade remanescente das custas processuais, conforme prerrogativa legal que assiste a Fazenda Pública.
No mais, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido a ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para realização do cálculo do valor exequendo, conforme as diretrizes do item 3 desta decisão.
Os cálculos deverão conter o destaque dos honorários contratuais, caso cabíveis.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:03
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807794-17.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARLY DE JESUS SILVA LIMA, MATILDE RIBEIRO DOS SANTOS, MEIRE FORTALEZA ANCHIETA DE MELO, MIGUEL SAMPAIO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 10 de maio de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:37
Juntada de petição
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05/04/2022 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 10:20
Declarada incompetência
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17/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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