TJMA - 0800802-75.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 19:54
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
08/08/2022 13:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA MESQUITA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:42
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800802-75.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/07/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 18:15
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
06/07/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800802-75.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/06/2022 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/06/2022 06:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:35
Juntada de petição
-
07/06/2022 05:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 13:08
Juntada de petição
-
19/05/2022 05:24
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800802-75.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 65101014. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:47
Juntada de contestação
-
29/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802732-28.2021.8.10.0034
Domingos Ramos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 09:22
Processo nº 0802732-28.2021.8.10.0034
Domingos Ramos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 09:49
Processo nº 0800429-85.2022.8.10.0105
Maria Raimunda de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 06:11
Processo nº 0800429-85.2022.8.10.0105
Maria Raimunda de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 10:57
Processo nº 0001914-97.2017.8.10.0051
Orlando da Conceicao do Vale
Estado do Maranhao
Advogado: Claudecy Nunes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00