TJMA - 0800364-76.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:39
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 12:52
Decorrido prazo de JANETE MATOS CHAGAS ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800364-76.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu:R.
TORRES CORREIA FILHO & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB - MA14009-A Advogado do(a) REU: JANETE MATOS CHAGAS ROCHA OAB - MA9762 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Embargos de Declaração (V.
Id. nº. 33879471) interpostos por Banco do Brasil S/A em face dos termos da sentença cível de Id. nº. 33457899, proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
Em síntese, aduz o embargante que este juízo agiu em contradição ao homologar o pedido de acordo sem, contudo, suspender o processo nos termos postulados.
Não houve réplica. É o Relatório.
Fundamento e Decido. Da analise do caso em foco, vejo que não pertine a irresignação externada pelo ora embargante.
Isso porque, em sentido contrário ao que por ele sustentado, a impugnada sentença foi clara, objetiva e baseada em elementos concretos de convicção colacionados aos autos, que, no caso, impuseram a adoção da medida ora impugnada.
Com efeito, deixou-se claro que o prazo concedido para o cumprimento do acordo – de 08 (oito) anos – é por demais elástico, o que, inegavelmente, excede, em muito, o prazo previsto para suspensão do processo por convenção das partes, que, no caso, é de 06 (seis) meses. É de destacar-se, em acréscimo, que o ventilado recurso não se presta à rediscussão de matéria de fato e de direito já decidida, existindo para tanto meio processual próprio previsto no estatuto normativo de regência.
Nada há, portanto, que justifique a alteração da sentença o ra impugnada.
Com fundamento nessas considerações, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no entanto, negar-lhes provimento.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, cumpra a Secretaria Judicial as demais determinações constantes na parte final da sentença.
Caso contrário, ou seja, caso seja interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 08 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:26
Outras Decisões
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18/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
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18/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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14/10/2020 06:07
Decorrido prazo de JANETE MATOS CHAGAS ROCHA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 05:33
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:25
Decorrido prazo de JANETE MATOS CHAGAS ROCHA em 28/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 03:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:38
Juntada de petição
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27/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 09:47
Homologada a Transação
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06/06/2020 01:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 14:48
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:51
Juntada de petição
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13/05/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 03:14
Decorrido prazo de JANETE MATOS CHAGAS ROCHA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
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03/02/2020 18:31
Juntada de petição
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31/01/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 14:44
Juntada de petição
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24/10/2019 11:08
Conclusos para despacho
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24/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
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24/10/2019 02:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 16:37
Juntada de petição
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01/10/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 09:35
Conclusos para despacho
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28/06/2019 09:34
Juntada de Certidão
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17/06/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 17:01
Conclusos para despacho
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20/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
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14/03/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 15:23
Conclusos para despacho
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21/11/2018 15:23
Juntada de Certidão
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31/10/2018 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 12:26
Juntada de petição
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03/10/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 13:57
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2018 18:36
Decorrido prazo de RUSILEYDE DA COSTA LIMA em 30/07/2018 23:59:59.
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21/09/2018 18:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES CORREIA FILHO em 30/07/2018 23:59:59.
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21/09/2018 10:04
Decorrido prazo de R. TORRES CORREIA FILHO & CIA LTDA - ME em 31/08/2018 23:59:59.
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11/08/2018 15:15
Juntada de diligência
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11/08/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 11:52
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2018 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/05/2018 09:50
Expedição de Mandado
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21/05/2018 09:50
Expedição de Mandado
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21/05/2018 09:50
Expedição de Mandado
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18/05/2018 09:09
Juntada de Mandado
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15/05/2018 16:43
Juntada de Mandado
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15/05/2018 13:14
Juntada de Mandado
-
09/05/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 13:24
Juntada de Certidão
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16/02/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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