TJMA - 0001742-48.2017.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:31
Baixa Definitiva
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14/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 13:31
Juntada de Certidão de devolução
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14/06/2022 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:15
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:15
Decorrido prazo de CESAR SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0001742-48.2017.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: CESAR SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALISIO ALENCAR DA SILVA – MA3499-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 557/2022 EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida do nome ao autor nos órgãos de restrição ao crédito por dívida inexistente relativa ao contrato n.º 026359753000096FI, datado de 05/08/2016, no valor de R$ 1.092,63. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes para declarar inexistente o débito objeto da restrição constante nos autos, e; ainda, condenar ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Juros e correção monetária em sentença.
E determinou a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa e com limite. 3.
Recurso.
A parte recorrente afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
Alega culpa exclusiva de terceiro e excludente de responsabilidade, pois também foi vítima de criminosos.
Requer a reforma da sentença e contesta o valor das astreintes. 4.
Julgamento.
Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, ora recorrido, cumpria à recorrente a demonstração da contratação de serviço e sua regular prestação, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não acostou na contestação o contrato e documentos pessoais aos autos para comprovar a adesão do consumidor ao negócio jurídico.
Demonstrada, portanto, a cobrança indevida que resultou na negativação do nome da parte recorrida configurada está a conduta ilícita da recorrente e o consequente dever de indenizar.
Ressalte-se que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de qualquer demonstração específica.
No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser mantida, pois ausente recurso da parte recorrida para majoração do valor.
Quanto as astreintes, não se justifica a redução do seu valor, porquanto o valor da multa cominatória foi fixado de forma proporcional e compatível com a obrigação imposta, além da limitação da incidência das astreintes, o que afasta qualquer alegação de desvirtuamento do instituto a gerar enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Razões expressas, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 16 de maio de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra - 
                                            
19/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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17/05/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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28/04/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2022 06:00.
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28/04/2022 05:46
Decorrido prazo de CESAR SILVA em 27/04/2022 06:00.
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28/04/2022 05:46
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 27/04/2022 06:00.
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28/04/2022 05:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/04/2022 06:00.
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22/04/2022 00:53
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:37
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:37
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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