TJMA - 0002925-82.2016.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:47
Baixa Definitiva
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02/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 15:46
Juntada de termo
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02/05/2023 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSELIMA SOUSA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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12/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
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12/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSELIMA SOUSA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:07
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 17:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/01/2023 17:41
Juntada de petição
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16/12/2022 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0002925-82.2016.8.10.0024 Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogados: Luzineide Soares Falcão (OAB/MA 16.438), Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA 8.501) e Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781) Recorrida: Joselima Sousa dos Santos Defensor Público: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para compelir o Recorrente a declarar a inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA referente ao veículo da Recorrida, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão da inscrição do nome da Recorrida no SERASA (ID 16990167).
Narra, em síntese, violação aos arts. 485 VI do CPC e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial, sob o fundamento de inexistência de ilícito civil perpetrado pela autarquia, na medida em que a desoneração de débitos de IPVA é de competência do Estado do Maranhão, por intermédio da SEFAZ (ID 18109221).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, porquanto o Acórdão consignou que “o Estado do Maranhão utiliza-se de uma rede integrada com o DETRAN com finalidade de fiscalização e arrecadação do IPVA e a solicitação de inscrição do nome da apelada se deu por parte da Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, em ação conjunta de sérios equívocos e deficiência técnica que ocasionou restrição cadastral, causando a apelada constrangimento, transtornos e restrições creditícias”, logo “ficou demonstrada a prática de um ato ilícito (lançamento IPVA, cobrança do tributo e inserção no nome no SERASA), o dano (violação dos direitos da personalidade do autor) e o nexo de causalidade entre eles” (ID 16990167).
Assim, para examinar as teses recursais – segundo as quais inexiste ilícito civil e que o DETRAN seria parte ilegítima – é indispensável reavaliar o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1923856/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 13/05/2022).
Outrossim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto e, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/12/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:41
Recurso Especial não admitido
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13/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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13/08/2022 11:03
Juntada de termo
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13/08/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSELIMA SOUSA DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:24
Juntada de petição
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28/06/2022 02:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0002925-82.2016.8.10.0024 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN RECORRIDO: JOSELIMA SOUSA DOS SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DEFENSORIA PUBLICA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 24 de junho de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
24/06/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/06/2022 16:41
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSELIMA SOUSA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-82.2016.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Joselima Sousa dos Santos Defensor Público: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira 2º Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN Advogado: Tamires Teresa Gomes Furtado (OAB/MA 13.807) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÚNICO ATO EXIGÍVEL.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE IPVA.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.439/2016 E DA PORTARIA 92/18.
DEVER DO ESTADO DO MARANHÃO, POR MEIO DA SEFAZ, DE MANTER REDE INTEGRADA COM DETRAN.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Estadual n.º 10.439/2016, que dispõe sobre a dispensa do pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade dos Veículos Automotores – IPVA, por furto ou roubo do veículo, disciplina em seu art. 1º que “fica dispensado o pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de previsão dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado do Maranhão”. 2.
Conforme Portaria nº 92/2018, a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos – IPVA prevista na Lei Estadual nº 10.439, de 22 de abril de 2016, ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA. 3.
Uma vez comprovada a perda da propriedade do veículo em decorrência de furto ou roubo, e comunicado o fato à autoridade policial, por meio do boletim de ocorrência, o imposto não é mais exigível desde o mês da lavratura do Boletim de Ocorrência, até a devolução do bem ao seu legítimo proprietário. 4.
O Estado do Maranhão utiliza-se de uma rede integrada com o DETRAN com finalidade de fiscalização e arrecadação do IPVA e a solicitação de inscrição do nome da apelada se deu por parte da Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, em ação conjunta de sérios equívocos e deficiência técnica que ocasionou restrição cadastral, causando a apelada constrangimento, transtornos e restrições creditícias. 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente para reparar os danos morais causados à autora/apelante, ressaltando que esta não agiu exclusivamente para ocorrência dos fatos, razão pela qual o valor condenatório está apropriado para atingir seu fim pedagógico e desestimular a prática de novas falhas na prestação dos serviços, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido para a vítima. 6.
Recurso conhecido provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.05.2022 a 12.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/05/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:34
Conhecido o recurso de JOSELIMA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*97-00 (REQUERENTE) e provido
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14/05/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSELIMA SOUSA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 04:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 18:17
Juntada de petição
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26/04/2022 00:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 14:27
Recebidos os autos
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15/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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15/08/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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