TJMA - 0804920-39.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:27
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de MARLY TAVARES SOARES SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLY TAVARES SOARES SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804920-39.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE(S) : MARLY TAVARES SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA).
REQUERIDA(S) : UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 6817-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARLY TAVARES SOARES SILVA e UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804920-39.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Marly Tavares Soares Silva em face de Uniceuma, postulando a declaração de inexistência de débito.
Informa a demandante, em resumo, o seguinte: 1. firmou contrato de prestação de serviço educacional com a requerida; 2.em 14 de maio de 2020, a Lei Estadual nº 11.259/2020 determinou o desconto de até 30% (trinta por cento) nas mensalidades e o ressarcimento proporcional do pagamento dos meses pagos durante o período da vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional; 3.após a concessão do benefício, o demandante foi informado pela ré que esta cobraria os descontos concedidos, em razão da inconstitucionalidade da mencionada Lei declara pelo Supremo Tribunal Federal; 4.o pagamento da dívida estava sendo condição para a rematrícula no semestre subsequente.
Por fim, postulou, em sede de liminar, a suspensão da cobrança.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e declaração de inexistência do débito.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando: 1.a Lei Estadual nº 11.259/20 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.435 (0093398-14.2020.1.00.0000); 2.os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma é erga omnes e, em regra, retroativos; 3.perda do objeto, uma vez que o demandante efetuou o pagamento da dívida e, atualmente, encontra-se rematrícula na instituição de ensino.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
O caso dos autos foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435 e ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, verbis.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021).
Na espécie, a contraprestação paga às instituições privadas de ensino básico e superior é matéria contratual inserida no âmbito do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.
Apesar de ser ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, incisos V e VIII, CF), a Constituição Federal não autorizou aos estados-membros a edição de normas acerca de relações contratuais, uma vez que, como dito, está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, CF).
Por esse motivo, não há amparo jurídico para a declaração de inexistência do débito, em razão da não obrigatoriedade de legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
Assim, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da instituição requerida, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
Por fim, em relação à negativa de matrícula apresentada, há previsão legal na Lei n.º 9.870/1999, em seu artigo 5º, estabelecendo que a instituição de ensino particular pode negar a renovação de matrícula em caso de inadimplemento de aluno.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 13 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/03/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 07:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de MARLY TAVARES SOARES SILVA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:17
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804920-39.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · · : [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE(S)· : MARLY TAVARES SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA) REQUERIDA(S)· · · : UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6817-A) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARLY TAVARES SOARES SILVA e·UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0804920-39.2022.8.10.0040 e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
13/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 04:18
Decorrido prazo de MARLY TAVARES SOARES SILVA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804920-39.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE(S) : MARLY TAVARES SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), OAB/ REQUERIDA(S) : UNICEUMA , OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) MARLY TAVARES SOARES SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0804920-39.2022.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
19/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:07
Decorrido prazo de MARLY TAVARES SOARES SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de MARLY TAVARES SOARES SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de UNICEUMA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 17:09
Juntada de petição
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30/03/2022 16:47
Juntada de contestação
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24/03/2022 14:59
Juntada de petição
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16/03/2022 11:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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11/03/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 15:44
Juntada de diligência
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08/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 19:30
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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