TJMA - 0841675-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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07/04/2023 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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28/11/2022 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBAO BRAGA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841675-92.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA LOBAO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, 1.
Do Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por RAIMUNDA LOBAO BRAGA BEZERRA em face do ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados na inicial, visando o recebimento dos créditos referentes à Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente (id 69992089).
O executado interpôs embargo de declaração, alegando litispendência do vertente feito (0841675-92.2016.8.10.0001), em relação ao Processo 0841491-39.2016.8.10.0001 (id 73717671).
A parte exequente apresentou Resposta ao embargo de declaração, na qual alegou a inexistência de qualquer vício no julgado combatido, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (id 74904059). É o breve relatório.
Decido. 2.
Da Litispendência Ao exame dos autos, verifico a existência de litispendência entre o vertente feito 0841675-92.2016.8.10.0001 e o Processo 0841491-39.2016.8.10.0001, pressupondo-se a extinção da primeira demanda, vez que presente identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Veja-se: O Processo nº 0841491-39.2016.8.10.0001 foi ajuizado em 15/07/2016, obtendo tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública, encontrando-se tal feito suspenso, no aguardo do julgamento definitivo do IAC 18.193/2018, conforme se denota em consulta realizada no Sistema Pje (id 73717671).
Por sua vez, o Processo nº 0841675-92.2016.8.10.0001 foi ajuizado perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública em 17.07.2016, ou seja, posteriormente ao feito nº 0841491-39.2016.8.10.0001.
Nesse passo, comparando os dois Processos citados, resta clara a litispendência entre os mesmos, eis que ambos possuem as mesmas partes (RAIMUNDA LOBAO BRAGA BEZERRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO), mesma causa de pedir (sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000) e igual pedido (recebimento retroativo de diferenças salariais).
Desse modo, é mister a extinção do Processo nº 0841675-92.2016.8.10.0001, na medida que fora ajuizado em data posterior ao Processo nº 0841491-39.2016.8.10.0001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública. 3.
Do Dispositivo DO EXPOSTO, acolho o embargo de declaração, para extinguir o Processo nº 0841675-92.2016.8.10.0001, na forma do art. 485, V, do CPC.
Desse modo, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em litigância de má-fé, por entender que o ajuizamento das demandas repetidas decorreram de mero equívoco procedimental, já que ajuizadas por causídicos de diferentes escritórios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2022 22:50
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:59
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 03:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841675-92.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA LOBAO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
O executado impugnou a execução, alegando inexigibilidade de título e excesso de execução.
O exequente apresentou Resposta à impugnação, refutando os argumentos do executado, bem como pugnando pela rejeição da impugnação.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela inaplicabilidade do IAC nº 18.193/2018 ao vertente caso.
Por sua vez, o executado pleiteou pela aplicação imediata do IAC nº 18.193/2018. É o relatório.
Decido. 2.
DA EXIGIBILIDADE/EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Não deve prevalecer a alegação de inexigibilidade do título suscitada pelo executado na impugnação à execução, uma vez que o direito à recomposição salarial no percentual de 5% foi devidamente reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que transitou em julgado e condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no importe referido.
Ademais, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018 rejeitou a tese de inexigibilidade do título, por reconhecer a inexistência de aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
Por fim, o IAC 18.193/2018 considerou que a tese de inexigibilidade já fora devidamente apreciada no feito de origem, reconhecendo-se, pois, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada. 3.
DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019).
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01º de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: (...) “Quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Logo, resta inviável o pleito da parte exequente, referente à inaplicabilidade das teses do IAC nº 18.193/2018, já que o incidente processual mencionado tem aplicação imediata, devendo os cálculos exequendos respeitarem os limites temporais ali previstos, sem prolongação para período posterior. 4.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte exequente efetuou cálculos que abrangem período superior ao fixado no IAC nº 18.193/2018.
Com efeito, uma vez verificada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000, resta presente o excesso de execução no pleito exequendo.
Vale ressaltar, que desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, pugnando pela limitação da demanda a intervalo temporal inferior ao suscitado pela parte exequente.
Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente em tal ponto.
Ademais, o exequente defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria.
Desse modo, constato a ocorrência de excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (Vide no STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Galotti), tendo em vista que os cálculos exequendos consideraram como devidas as diferenças remuneratórias relativas a período incorreto. 5.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O crédito exequendo a ser recebido pelo autor não pode servir, por si só, como argumento à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, para ser desconstituída, depende de prova cabal em sentido contrário, cuja produção respectiva não fora demonstrada pelo embargante.
Ademais, os créditos a receber nada mais são que um ressarcimento financeiro decorrente da conduta imprópria do executado em relação ao exequente/servidor, cuja incidência lhe causou prejuízos, razão pela qual não pode ser alçada à condição de patrimônio novo capaz de alterar a condição econômica do requerente.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ no AREsp 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Publicação no DJe em 24/06/2021.
Razões pelas quais, mantenho a gratuidade de justiça. 6.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 6.1)Rejeitar a tese de inexigibilidade/inexequibilidade do título aventada pelo executado, em respeito aos limites da coisa julgada; 6.2) Acolher a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, nos termos do art. 535, IV, do CPC, tendo em vista a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica fixada no IAC nº 18193/2018, ficando os termos inicial e final do débito restritos ao intervalo temporal fixado no IAC referido; 6.3) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS de id 47276708, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que tais contas respeitaram os limites fixados no IAC 18.193/2018, bem como obedeceram aos parâmetros de atualização adequados, além do que possuem presunção de legitimidade e veracidade, eis que elaborados por contadoria judicial imparcial.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Ademais, não devem ser inseridos honorários da fase de conhecimento da Ação 14.440/2000, sob pena de fracionamento desta verba, conforme vedação contida no TEMA 1142 do STF.
Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição da competente ordem de pagamento em favor da parte exequente, bem como em relação aos honorários advocatícios cabíveis, conforme os valores apurados no cálculo homologado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 14:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:51
Juntada de petição
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06/06/2022 13:18
Juntada de petição
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31/05/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841675-92.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA LOBAO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A RÉU(S):ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que após intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte Exequente atravessou petição ID 51327464 requerendo o retorno dos autos à Contadoria sob a alegação de que não houve a "[...] efetivação de perfeito cálculo em relação ao período de fevereiro de 1998 a abril de 2020, posto que tal não poderia ter como valor zero, como constando nos cálculos ora impugnados, que inclusive se encontram em descompasso ao próprio IAC acima referido".
Contudo, na planilha apresentada pela Contadoria Judicial em ID 47276708 consta o valor total de cerca de R$ 47.000,00, e não zero como alegado pela parte.
Assim, INTIME-SE a Exequente novamente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial em ID 47276708.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
19/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
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29/08/2021 11:35
Juntada de petição
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23/08/2021 20:59
Juntada de petição
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16/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/06/2021 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/07/2020 06:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 21:40
Juntada de petição
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26/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
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26/05/2020 12:00
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBAO BRAGA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBAO BRAGA em 18/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 15:10
Juntada de petição
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17/04/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 12:16
Conclusos para despacho
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03/12/2019 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/12/2019 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2019 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2019 11:53
Juntada de petição
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15/02/2019 07:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 09:18
Conclusos para despacho
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29/11/2018 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2018 18:59
Juntada de Certidão
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06/07/2018 07:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 17:52
Conclusos para decisão
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16/10/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2017 10:42
Juntada de Certidão
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06/09/2017 16:37
Juntada de Petição de protocolo
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09/08/2017 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2016 12:03
Conclusos para despacho
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17/07/2016 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2016
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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