TJMA - 0808953-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:46
Baixa Definitiva
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17/02/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2023 05:42
Decorrido prazo de INACIO BRITO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:27
Juntada de petição
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28/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808953-29.2021.8.10.0001 RECORRENTE: INACIO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA MA3303-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHAO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INACIO BRITO DE OLIVEIRA no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao artigo 203, inciso V da Constituição Federal.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
24/01/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
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20/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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19/09/2022 23:14
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/08/2022 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:58
Decorrido prazo de INACIO BRITO DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:21
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:11
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº : 0808953-29.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : INÁCIO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 1822/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – FEPA – DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERMITIDO POR LEI – ART. 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 224/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor relata que “os estados não podem mais aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial da reserva ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”.
Por essa razão, requer o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: […]o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Diferentemente, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
A pretensão autoral, em verdade, representa um direito adquirido a regime jurídico, o que não é admitido pela jurisprudência do STF, inclusive no que diz respeito a contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, além do retrocitado RE 596.701, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC nº 41/2003, que viabilizou a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões dos servidores públicos precedentemente concedidas, benefícios até então imunes. Sem preliminares no recurso.
No mérito, com fundamentos no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão ao Recorrente.
A pretensão padece de elementos probatórios.
Explico: O art. 13, caput, da Lei Complementar 224/2020 é específico, ao determinar que o desconto “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”.
A mesma normatividade é a do art. 24-F do Decreto Nº 667/69.
Não há menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença arguida pelo Autor.
No caso do art. 24-F do Decreto Nº 667/69, a norma fala em direito à inatividade remunerada e pensão militar a qualquer tempo, sem qualquer referência à isenção de contribuição previdenciária.
Do mesmo modo, o texto legal não faz menção a incidência de descontos sobre diferença entre o valor do regime geral de previdência e o valor recebido pelo Autor.
Uma vez que a Emenda Constitucional nº 41 /2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, a contribuição para ao regime próprio de previdência instituído pelo Estado do Maranhão é legítima e obrigatória. É justamente, por ser regime previdenciário diverso ao regime geral, que a incidência da contribuição é sobre o vencimento e não sobre a diferença entre eles.
Portanto, não há ilegalidade no desconto com base no vencimento.
Dessa forma, a parte Autora não faz jus ao direito de suspender os descontos e, por conseguinte, também em receber a restituição do montante que já foi recolhido, ainda que seja servidor aposentado.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno a Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator as MM Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 03 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/05/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2022 12:32
Conhecido o recurso de INACIO BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*55-87 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:42
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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