TJMA - 0800313-98.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 08:36
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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10/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800313-98.2021.8.10.0207 E 0800314-83.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO VITURINO SOUSA JÚNIOR RÉU: JR. & F IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que adquiriu dois terrenos perante a requerida: um terreno na zona urbana de São Domingos do Maranhão-MA, situado no Loteamento Residencial Bela Vista, quadra: 15; lote: 36, com área total de 307,74 m⊃2; no valor de R$ 22.176,00 (vinte e dois mil e cento e setenta e seis reais), não havendo entrada e sendo o referido valor dividido em 96 parcelas de 231,00 (duzentos e trinta e um reais) referente ao processo 0800313-98.2021.8.10.0207 e um terreno na zona urbana de São Domingos do Maranhão-MA, situado no Loteamento Residencial Bela Vista, quadra: 15; lote: 37, com área total de 471,63 m⊃2; no valor de R$ 24.840,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e quarenta reais), não havendo entrada e sendo o referido valor dividido em 180 parcelas de 138,00 (cento e trinta e oito reais) referente ao processo 0800314-83.2021.8.10.0207. Aduz que teve dificuldades financeiras para pagar os imóveis e que, ao entrar em acordo com a requerida, foi informado que a parte autora poderia realizar o distrato com o abatimento das parcelas em atraso, recebendo o saldo remanescente, o que foi negado pelo adquirente em razão do valor irrisório e da não informação de tal cláusula quando da pactuação do contrato.
Por tal razão requer a anulação da cláusula 14 do contrato e condenação da requerida em danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que ambas as causas possuem os mesmos fatos, pedidos e causa de pedir.
Por tais razões, firme no disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, reúno ambas as demandas para julgamento conjunto. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada demonstrou com a juntada dos contratos de financiamento de ambos os imóveis que os termos contratuais foram devidamente assinados e aceitos pela parte autora, o que demonstra plena ciência da parte autora com os benefícios e encargos contratuais. Oportunizada a chance de provar a abusividade da cláusula alegada na inicial, a parte autora dispensou a produção de prova testemunhal, escorando-se apenas em simples alegações de que não foi informada dos encargos contratuais quando de sua inadimplência, a qual se deu, diga-se de passagem, por sua culpa. Dito isso, devido a juntada dos contratos assinados demonstrarem a licitude da negociação e a legalidade das cláusulas ali inseridas, há, in casu, fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC), o qual, por via dúplice, não foi devidamente constituído ante a precariedade das alegações aduzidas na inicial.
Logo, em razão de não haver prova de qualquer ilegalidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/07/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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30/05/2022 03:19
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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25/05/2022 08:56
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Aos sete (07) dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois (2022), às 12:50 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca, onde se encontra presente o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Titular da Comarca, comigo Conciliador adiante nomeado, foi aberta a audiência, compareceu a parte requerente acompanhado de advogado(a) DR(a).
FERNANDO FRANCISCO SOUSA JÚNIOR, ausente a parte requerida.
TERMO DE DELIBERAÇÃO: 1) Iniciada a audiência, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Analisando os autos, notei que a presente demanda é conexa com aquela proposta no processo n 0800314-83.2021.8.10.0207, sendo necessária a reunião dos autos para que se evite julgamentos conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC.
De outro lado, observo que a parte reclamada foi citada somente em relação a uma das ações e que foi efetivada deu-se somente no dia 05 de abril, gerando dificuldades para que exerce plenamente seu direito de defesa.
Por todo o exposto, considerando que a parte reclamada apresentou contestação nos dois processos e que a parte autora não apresentou interesse em ouvir testemunhas, determino a intimação da primeira para que informe, no prazo de 05 dias, se quer produzir prova oral.
Ultrapassado o prazo supra, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão.
Desta forma, determino a conclusão dos autos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência, que vai por todos assinado.
Eu ______, Servidor Judicial, digitei e subscrevi. Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 12:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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08/04/2022 09:34
Outras Decisões
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07/04/2022 12:19
Juntada de petição
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10/02/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 08:30
Juntada de diligência
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03/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 11:27
Audiência Una designada para 07/04/2022 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/11/2021 18:21
Juntada de petição
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07/06/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:03
Juntada de petição
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12/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
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01/03/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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