TJMA - 0802217-22.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:20
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 01:53
Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802217-22.2022.8.10.0110 RECORRENTE: JUCILEIDE SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802217-22.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JUCILEIDE SANTOS MENDONÇA ADVOGADO (A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23.240 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19411-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 240/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”/ PARC CRED PESS”, as quais considera indevidas. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, aduz a recorrente que houve abusividade na conduta, motivo pelo qual são devidos danos morais, bem como a determinação de devolução do valor. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à recorrente.
Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela própria parte autora/recorrente no ID 21264022, a consumidora contraiu empréstimos junto à instituição financeira, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas. 5.
Uma vez verificada a legalidade e regularidade das cobranças nos presentes autos, não há o que se falar em danos morais e materiais a serem reparados. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos. 7.
Custas devidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do instituto da gratuidade da justiça. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
17/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 22:27
Conhecido o recurso de JUCILEIDE SANTOS MENDONCA - CPF: *55.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:56
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802217-22.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JUCILEIDE SANTOS MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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