TJMA - 0804507-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE OLIVEIRA DALL AGNOL em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de A. C. DE O. DALL AGNOL COMERCIO - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804507-20.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDERSON CLEITON DE OLIVEIRA DALL AGNOL, A.
C.
DE O.
DALL AGNOL COMERCIO - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: STELLA SCHIAVOTELO - SP191568 AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS POR LEI.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da possibilidade do pagamento das custas processuais ao final do processo e do exame dos requisitos para antecipação da tutela recursal haja vista a necessidade de instrução probatória.
II.
Ante a referência inserta na decisão agravada sobre o pagamento de custas no fim da demanda originária e a presunção de hipossuficiência momentânea, é cabível, em sede deste recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, nos termos do caput do art. 98 e §5º, bem como do §3º do art. 99, ambos do CPC.
III.
Na hipótese, inobstante as alegações de insuficiência de recursos, é plenamente aceitável a determinação do recolhimento das custas pelos ora agravantes ao final do trâmite processual originário, fato este que deságua no status de provisoriedade da benesse pleiteada.
IV.
Em que pesem os argumentos ora expostos pelos agravantes, não há nos autos prova plausível a fim de configurar o valor real da perda do bem ou a impossibilidade de sua recuperação total e, por isso, a plausividade do direito ora pleiteado carece da devida instrução probatória no curso da demanda originária, inclusive quando quaisquer custos de contratação de fretes semanais para o regular funcionamento das atividades exercidas ou de disponibilização de veículo similar são passíveis de reembolso, devidamente comprovados, durante a análise e julgamento da lide pelo Juízo de 1º grau V.
Restando ausentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, nos termos da legislação processual vigente, soa mais razoável a manutenção do decisum ora vergastado.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0804507-20.2020.8.10.0000 (12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/Comarca da Ilha de São Luís), em que figuram como Agravantes e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por A C DE O DALL AGNOL (DALL FRUTAS E LEGUMES) e ANDERSON CLEITON DE OLIVEIRA DALL AGNOL contra a decisão (ID 6256250 – Pág. 1/3) proferida pelo MM.
Juiz de direito auxiliar da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (Processo nº 08116834720208100001) ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que acolheu os embargos de declaração, julgando-os procedentes para indeferir o pedido de justiça gratuita, postergando, de outra sorte, o pagamento de custas para o final da demanda, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais (ID 6256246 – Pág. 1/13), os agravantes, em suma, aduziram o ponto de divergência entre as partes ser a configuração da perda total do bem que pelo contrato deve ser entendida quando incorrer reparação dos danos em patamar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de referência do veículo inserto na apólice do seguro, bem como o orçamento anexado por eles corresponde a 69% (sessenta e nove por cento) do valor de referência estabelecido no contrato, dado pela oficina autorizada da marca após a realização de perícia e, em momento algum cogita a perda total do bem ou o comprometimento em sua segurança.
Além disso, alegaram que o percentual fixado no contrato deve ser aferido de acordo com o orçamento apresentado pela oficina de escolha do cliente, em casos onde não existe oficina referenciada.
Finalmente, presentes os requisitos legais, requestaram pela tutela antecipada recursal a fim de determinar que a agravada arque com as despesas de frete semanais indispensáveis para o abastecimento do box na CEASA, mediante apresentação de recibo, valores estes a serem levantados de conta judicial, garantindo a continuidade de suas atividades comerciais e, ao final, pelo provimento ao presente recurso para tornar definitiva a tutela recursal até o julgamento de mérito da ação.
ID’S anexos, inclusive os da demanda originária.
Como se vê no ID 7068899 – Pág. 1/3, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se a decisão (ID 6256250 – Pág. 1/3) tal como proferida.
Nas contrarrazões apresentadas (ID 7449606– Pág. 1/8), a agravada pugnou pelo total desprovimento ao recurso interposto.
Em parecer de ID 7558767 – Pág. 1/3, a Procuradoria Geral de Justiça ante a ausência de interesse público inclinou-se pela devolução dos autos a este Relator.
Eis o relatório. VOTO Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932, 1019 e 1020 do CPC.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da possibilidade do pagamento das custas processuais ao final do processo e do exame dos requisitos para antecipação da tutela recursal haja vista a necessidade de instrução probatória.
De início, ante a referência inserta na decisão agravada sobre o pagamento de custas no fim da demanda originária e a presunção de hipossuficiência momentânea, é cabível, em sede deste recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, nos termos do caput do art. 98 e §5º, bem como do §3º do art. 99, ambos do CPC.
Na hipótese, inobstante as alegações de insuficiência de recursos, é plenamente aceitável a determinação do recolhimento das custas pelos ora agravantes ao final do trâmite processual originário, fato este que deságua no status de provisoriedade da benesse pleiteada, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. (TJ-MA - AI: 0636522015 MA 0011295-59.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Original sem destaques.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. 1. […] 3.
Para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, é plenamente possível o pagamento das custas no final da ação, uma vez que não existem prejuízos nem aos litigantes e nem ao Estado, pois a exigência de pagamento das despesas processuais continua devida, sendo, apenas, postergada para o final da lide. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00144194720158100001 MA 0468652017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018).
Original sem destaques.
Por sua vez, em que pesem os argumentos ora expostos pelos agravantes, não há nos autos prova plausível a fim de configurar o valor real da perda do bem ou a impossibilidade de sua recuperação total e, por isso, a plausividade do direito ora pleiteado carece da devida instrução probatória no curso da demanda originária, inclusive quando quaisquer custos de contratação de fretes semanais para o regular funcionamento das atividades exercidas ou de disponibilização de veículo similar são passíveis de reembolso, devidamente comprovados, durante a análise e julgamento da lide pelo Juízo de 1º grau.
Acerca do tema, eis os arestos do STJ e deste Tribunal de Justiça a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente para verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela provisória exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte, o que demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do conteúdo fático probatório.
Incidência das Súmulas 735/STF, 5/STJ e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1048996/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019).
Original sem destaques.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALOCAÇÃO DE POSTE.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE PREJUÍZO À SUA LIVRE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - […] II - Não sendo demonstrados os requisitos necessários para a antecipação da tutela, nem nos autos de origem nem no presente recurso, torna-se necessário aguardar o estabelecimento do contraditório e a competente instrução processual perante o juízo de primeiro grau.
III - Recurso não provido. (TJ-MA - AI: 0538882014 MA 0009942-18.2014.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 05/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 273, I, 527, III, E 558, TODOS DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Liminar indeferida diante da não constatação da prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente, bem como por não vislumbrar efetivo receio de dano irreparável ou de difícil reparação a direito do agravante, nos moldes da conjugação dos artigos 273, inciso I, 527, inciso III, e 558, todos do CPC. 2. [...] 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MA - AI: 0374102013 MA 0008760-31.2013.8.10.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BEM IMÓVEL.
DEFEITOS ESTRUTURAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE REPARAÇÃO.
AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO MEDIANTE PROVA TÉCNICA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, ante a necessidade de dilação probatória nos autos originários para verificação da responsabilidade do agravado.
Assim, descabe o deferimento de tutela antecipada, pois esta depende da demonstração de prova inequívoca, como prevê o art. 273, do CPC. 2.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MA - AI: 0175722015 MA 0002991-71.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 16/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2015).
Original sem destaques.
Destarte, restando ausentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, nos termos da legislação processual vigente, soa mais razoável a manutenção do decisum ora vergastado. À LUZ DO EXPENDIDO, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso a fim de MANTER a decisão proferida pelo Juízo primevo sob o ID 6256250 – Pág. 1/3. É O VOTO.
Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 16:24
Juntada de malote digital
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17/12/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:39
Conhecido o recurso de ANDERSON CLEITON DE OLIVEIRA DALL AGNOL - CPF: *36.***.*93-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2020 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/12/2020 08:19
Juntada de parecer
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02/12/2020 15:06
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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16/11/2020 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2020 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 09:06
Juntada de parecer
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04/08/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:27
Juntada de contrarrazões
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31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE OLIVEIRA DALL AGNOL em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de A. C. DE O. DALL AGNOL COMERCIO - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 15:49
Juntada de diligência
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09/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/07/2020 10:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 10:33
Juntada de malote digital
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07/07/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 10:32
Conclusos para decisão
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28/04/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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