TJMA - 0800880-20.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 10:46
Decorrido prazo de MULTIPLA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 12:38
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
24/05/2022 19:06
Juntada de petição
-
19/05/2022 06:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800880-20.2022.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: SILVAN CANDIDO DA CONCEICAO SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A, IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 REQUERIDO(A): MULTIPLA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA. SENTENÇA Trata-se de demada ajuizada porSILVAN CANDIDO DA CONCEICAO SANTOS em desfavor de MULTIPLA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA.
Com a inicial foram colacionados os documentos correlatos.
O autor requereu a desistência do processo e consequente extinção sem resolução de mérito, antes da citação do réu. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A última petição protocolada aos autos, demonstra inequivocamente o desinteresse do autor pela continuidade da ação.
Observa-se dos autos que a parte demandada sequer chegou a integrar a lide, razão pela qual, desnecessário é o seu consentimento, nos moldes do §4º do artigo 485 do CPC/2015.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação nos remete à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, já que versa a causa sobre direito patrimonial.
Diante do exposto, ante o pedido de desistência da ação pela parte autora, revelado pela manifestação de não possuir interesse na continuidade do feito, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
16/05/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:04
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 15:32
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800353-17.2021.8.10.0034
Estevina dos Reis Nascimento
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 11:14
Processo nº 0802719-12.2020.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jose de Ribamar Silva Lima
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 22:03
Processo nº 0000049-53.2004.8.10.0129
Banco do Brasil SA
Maria Ricardina Arruda Botelho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800861-07.2022.8.10.0105
Antonia Cardoso de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 09:38
Processo nº 0800861-07.2022.8.10.0105
Antonia Cardoso de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2024 08:54