TJMA - 0800217-31.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 20:33
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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30/05/2022 03:46
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800217-31.2022.8.10.0019 Promovente: BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do Demandante: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 278741 Promovido:MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Empresa/Requerente BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME não apresenta documento ATUALIZADO de enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, emitido pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, conforme requerido em despacho, requisito indispensável para que proponha ação em Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, § 1º, inciso II, assim enuncia: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” Da mesma forma, cito o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Assim, BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME não é parte legítima para propor ação perante o Juizado Especial, por não preencher requisito inscrito no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 135/FONAJE.
Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
18/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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