TJMA - 0804294-30.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:33
Juntada de petição
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07/07/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 14:48
Juntada de termo
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06/07/2022 12:59
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:42
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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06/07/2022 09:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2022 18:14
Juntada de petição
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14/06/2022 09:27
Juntada de petição
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30/05/2022 03:52
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804294-30.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA DUTRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Dispensado relatório nos termos do que dispõe o art. 38, da lei 9.099/95.
O reclamante aduz que o reclamado realizou descontos na conta do requerente referente a um suposto cartão de crédito em valores de R$ 12,58 (doze reais e cinqüenta e oito centavos) .
Alega que não solicitou cartão de crédito.
Requereu, ao final, seja declarada a inexistência do débito, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de todas as parcelas debitadas indevidamente. É a síntese dos fatos.
D E C I D O.
Não procede a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial reveste-se da mais perfeita forma, tendo sido observados todos os requisitos legais, do art. 319, do CPC.
Da mesma forma, presente o interesse de agir do autor, sendo a presente ação necessária, útil e adequada para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Afirma a autora não ter contratado nenhum serviço da requerida, notadamente cartão de crédito.
Assim sendo, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que a contratação se deu, pela autora, perante a fornecedora do serviço, é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na espécie, a requerida não comprovou a mencionada contratação.
Não juntou aos autos nenhum documento, nenhum protocolo, nenhuma prova testemunhal apta a demonstrar que a autora contratou os serviços agora cobrados.
Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que a requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que os débitos não podem a ela ser imputados.
Ademais, verifica-se pelos documentos juntados pelo autor, que a requerida realizou cobranças de anuidade de cartão de crédito e outros descontos, sendo que extrai-se que a parte autora jamais se utilizou do cartão de crédito, sendo que as cobranças de referem exclusivamente à anuidade.
Ora, o consumidor não pode ser cobrado pelo uso de um serviço que não solicitou, sendo que a cobrança é indevida e constitui-se em prática abusiva.
O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pela autora permanece intacto.
Nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor apenas a culpa exclusiva de terceiro poderia isentar o fornecedor da responsabilidade por defeitos na prestação do serviço.
Por todas essas razões, impõe-se declara a inexistência da dívida referente a cobranças decorrentes de cartão de crédito.
Verifica-se que foram descontadas, a título de anuidade o valor de R$ 12,58, a partir do mês 05/2018, que em dobro correspondem o valor de R$ 910,84 (novecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) .
Entendendo que a situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente patrimonial de forma que, a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ausentes repercussões de maior gravidade advindas da cobrança, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) determinado que o réu se abstenha de efetuar descontos a título de anuidade de cartão de crédito na conta da autora - Ag: 5219 | Conta: 420972-9, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (um mil reais), por desconto indevido, a ser revertido em benefício da autora.
B) CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a reparar os danos morais sofridos pela autora, arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados da presente sentença.
C) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 910,84 (novecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via pje.
Data do sistema.
Publicada e Registrada eletronicamente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/05/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 09:34
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
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12/05/2022 22:03
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2022 16:31
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:21
Juntada de contestação
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27/01/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:06
Conclusos para despacho
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02/12/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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