TJMA - 0811468-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE BRASIL II em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:54
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811468-74.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0819184-52.2020.8.10.0001 AGRAVANTES: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA ANGULO LTDA ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONÇA (OAB/MA 5.769), MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES (OAB/MA 6.134) e ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) AGRAVADO: GRAN VILLAGE BRASIL II RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II.
Sendo o pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pel CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA ANGULO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GRAN VILLAGE BRASIL II deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que as requeridas realizem os reparos necessários à segurança e conservação da estrutura do empreendimento CONDOMÍNIO VILLAGE BRASIL II (indicados para cada dano no laudo anexado a essa peça inaugural) e que o poço pertencente e localizado na área do condomínio autor só o abasteça, suspendendo o uso do poço do autor pelas rés e pelo Condomínio Gran Village Brasil I e Gran Village Brasil III (empreendimentos feitos pelas rés), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
As agravantes, em suas razões recursais alegam, em suma, que o magistrado a quo deferiu a tutela com base apenas em laudo produzido unilateralmente pelo agravado, e determinou a realização de obras complexas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de elevada multa diária, sem existir nos autos um projeto executivo que indicasse qual o prazo necessário para a execução dos serviços pleiteados.
Asseveram que a medida é irreversível e carece de urgência, tendo em vista o lapso temporal de dois anos entre a entrega do empreendimento em fevereiro de 2018 e o ajuizamento da demanda julho de 2020.
Aduz que o poço não pertence ao agravado, mas sim à CAEMA, sendo absurda a pretensão de desabastecimento do Condomínio Gran Village Brasil I, o que prejudicaria centenas de famílias.
Por fim, relata que a matéria requer dilação probatória e que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da tutela concedida.
Com o recurso, juntou documentos.
Em decisão de ID 7660534 deferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravante, em petição de ID 7667479 requereu a desistência do presente agravo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 8413587 pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento em razão da perda do objeto pela prolação de nova decisão que revogou a decisão agravada.
Eis o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 998 do CPC: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in verbis: TRF1-0212510.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos. TRF5-093372) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, pode ser feita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", deve-se homologar o pleito formulado pelo representante judicial da parte recorrente. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGTR nº 92681/PB (2008.05.00.100760-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 17.06.2010, unânime, DJe 05.07.2010).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos. TJMA-037443.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos. TJCE-027434.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2.
Pedido de desistência do recurso por parte do apelante, através de advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 501 do CPC, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
Recurso prejudicado. (Apelação nº 30797-02.2009.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 15.12.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
ANTE AO EXPOSTO, e diante da expressa solicitação da agravante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 10 dezembro de 2020.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 10:50
Juntada de malote digital
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17/12/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:43
Extinto o processo por desistência
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05/11/2020 10:14
Juntada de parecer
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21/10/2020 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 15:27
Juntada de petição
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09/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE BRASIL II em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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03/09/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 08:04
Juntada de malote digital
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02/09/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:10
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2020 11:55
Juntada de petição
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20/08/2020 21:00
Conclusos para decisão
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20/08/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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