TJMA - 0800118-61.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:50
Juntada de petição
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09/08/2022 15:30
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800118-61.2022.8.10.0019 Promovente: GESSICA KARLA MAGALHAES DO NASCIMENTO Advogado do Demandante: ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR - OAB/MA 13793, LARISSA VITAL BRITTO - OAB/MA 21944 Promovido:MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do Demandado: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 DESPACHO Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 3.100,92 (três mil e cem reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 3.411,01 (três mil quatrocentos e onze reais e um centavo), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ nº 03.***.***/0013-09, pertencente a MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:24
Juntada de petição
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28/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:52
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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31/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800118-61.2022.8.10.0019 Promovente: GESSICA KARLA MAGALHAES DO NASCIMENTO Advogado do Demandante: ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR - OAB/MA 13793, LARISSA VITAL BRITTO - OAB/MA 21944 Promovido:MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do Demandado: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por GESSICA KARLA MAGALHÃES DO NASCIMENTO em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, sob a alegação de que, em 05/02/2022, tentou fazer compras no estabelecimento Réu, no valor de R$ 727,64 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quarto centavos), porém, após 04 (quatro) tentativas de débito, todas foram recusadas.
Entretanto, ao verificar o extrato de seu banco, observou que o débito foi realizado em favor do Reclamado.
Procurou o Requerido, que deu prazo de 72 (setenta e duas) horas para o estorno, mas somente em 14/02/2022, após nova reclamação administrativa, o estorno foi finalmente efetivado.
Busca indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o MATEUS SUPERMERCADOS S/A pugna pela improcedência do pedido, afirmando que o problema ocorreu em operação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, e não com o serviço prestado pelo Réu.
DECIDO.
Compulsados os autos, observo assistir parcial razão à Reclamante em sua demanda.
Fica claro que o problema ocorreu com o sistema interno de transmissão de dado utilizado pelo MATEUS SUPERMERCADOS S/A, tendo em vista que a operação foi realizada em 05/02/2022, e o estorno tardio, por ordem do Réu, somente foi efetuado em 14/02/2022.
Em sua contestação o MATEUS SUPERMERCADOS S/A chega a afirmar que não teve computado em suas contas o crédito da operação, o que não é verdade, pois o valor somente foi devolvido em 14/02/2022 após ordem de estorno emanada pelo Réu.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
A demora na solução da demanda de forma administrativa, aliada à frustração pela não efetivação das compras, tendo que devolvê-las diante de outros clientes, causam danos psíquicos bem fáceis de se supor.
O pagamento foi realizado em 05/02/2022, e a devolução tardia de valores ocorreu somente em 14/02/2022, 09 (nove) dias após o cancelamento das compras.
E tratava-se de verba destinada a alimentação, o que agrava a situação e torna inexplicável a demora na devolução dos valores.
A mora exarcebada é culpa exclusiva do Réu.
Sobre o assunto: “RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEIÇÃO.
DEMORA NO ESTORNO DOS VALORES PAGOS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A demora no estorno dos valores pagos, mesmo após o desfazimento do negócio, gera dano moral “in re ipse” ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.” (RI nº 1000311-86.2017.8.11.0004/MT, TJMT, Turma Recursal Única, Unânime, Rel.
Juiz Sebastião de Arruda Almeida, J. 08/11/2018, P. 09/11/2018).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização no valor total em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora para CONDENAR MATEUS SUPERMERCADOS S/A a PAGAR à GESSICA KARLA MAGALHÃES DO NASCIMENTO indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC.
Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
19/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2022 18:35
Juntada de contestação
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09/03/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 18:05
Juntada de diligência
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07/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 14:11
Audiência Instrução designada para 28/03/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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