TJMA - 0801656-32.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:32
Baixa Definitiva
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20/07/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:55
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 02:28
Publicado Intimação de acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801656-32.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDO DA ANUNCIACAO MAFRA ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 981/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 814255335, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira comprovou por meio do contrato e TED a realização do negócio jurídico (ID 11695157 e 11695156).
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Litigância de má-fé.
Agiu corretamente o juízo a quo, eis que o autor ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado em juízo, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/06/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA ANUNCIACAO MAFRA - CPF: *82.***.*14-88 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 17:29
Juntada de termo
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27/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801656-32.2021.8.10.0110 REQUERENTE: RAIMUNDO DA ANUNCIACAO MAFRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 4 de maio de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
16/05/2022 20:01
Conclusos para despacho
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16/05/2022 20:00
Juntada de termo
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16/05/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:35
Recebidos os autos
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02/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
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02/08/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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