TJMA - 0800518-02.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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24/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 18:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:21
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:02
Juntada de petição
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13/09/2023 16:02
Juntada de Certidão de juntada
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24/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:39
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800518-02.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia.
Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 2.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 4.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 5.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 5.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 5.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 6.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:15
Juntada de petição
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27/02/2023 11:52
Juntada de petição
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01/02/2023 10:55
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:55
Juntada de despacho
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19/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/09/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 17:53
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800518-02.2022.8.10.0108 DECISÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto, sob a gratuidade da justiça (art. 98, VIII do CPC) no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se o requerido para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assiado eletronicamente -
31/08/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 13:27
Outras Decisões
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29/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:11
Juntada de recurso inominado
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25/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800158-04.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra MARIA DA PIEDADE SILVA PEREIRA. Alega o embargante que houve contradição, quanto a imposição de honorários advocatícios em ação de procedimento tutelado pela Lei 9.099/95, bem como restar demonstrado ser a sentença proferida ilíquida. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, merece razão o embargante em parte. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega erro material em sentença, no que se refere a condenação do embargante em honorários. Dessa forma, acolho embargos de declaração interposto, referente a impossibilidade de cobrança de custas e honorários, em razão do artigo 55 da Lei 9.099/95 Entretanto, no que tange a alegação de contradição, em virtude de alegar ser a sentença proferida ilíquida, e carente de fundamentação, o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, ACOLHO EM PARTE provimento, RECONHECENDO QUE SEJA CORRIGIDO erro material apontado, modificando os seguintes trechos: “Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95”. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente -
23/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:05
Outras Decisões
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30/07/2022 14:03
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:59
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 20:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 20:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800518-02.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA PIEDADE SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA PIEDADE SILVA PEREIRA contra BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a seguro prestamista sob o nº 2019113 que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. Realizada audiência, ao qual restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
III.2. Prescrição Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o seguro prestamista de nº 2019113, vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC.
Além disso, cabe destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida.
No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Assim, deve ser declarada a inexistência de seguro prestamista de nº 2019113, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DE nº 2019113 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 07:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 07:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 10:20, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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07/06/2022 11:39
Juntada de contestação
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19/05/2022 07:05
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800518-02.2022.8.10.0108 Autor: MARIA DA PIEDADE SILVA PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 DE JUNHO DE 2022, às 10h20min, a ser realizada na sede deste Juízo (Fórum Des.
Orestes Mourão, Rua da Palmeira, s/n, Centro, Pindaré-Mirim/MA).
Cite e intime-se a parte requerida, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:20 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
16/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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