TJMA - 0800001-25.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:21
Juntada de petição
-
23/08/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 23:34
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
07/07/2022 09:15
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:05
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800001-25.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANIA BRITO E SILVA, FABIANA ALMEIDA SA, GILDEVANIA PEREIRA LIMA, JOSE EVONALDO SILVA MESSIAS, JOSE LEITE DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE FORTUNA SENTENÇA Dispensados o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação condenatória em que as autoras buscam a condenação do município requerido ao pagamento de valores retroativos referente a conversão errônea de cruzeiro real para URV e da incorreta aplicação da metodologia indicada no art. 22 da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nessas ações: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. […] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. […] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Nesse contexto, percebe-se que a Corte Suprema decidiu que o pagamento do índice decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ser apurado com observância do termo ad quem da entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo, pois, direito ilimitado à percepção dessa parcela na remuneração do agente público. De modo convergente, o STJ tem o entendimento de que esse mesmo marco da limitação temporal é o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças correspondentes, sob pena de afrontar a jurisprudência do STF e eternizar o direito a esse resíduo de URV, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) No caso dos autos, tem-se que, no ano de 2002, houve a reestruturação das carreiras dos demandantes (através da lei municipal 045/2002 e de outras leis municipais conforme documentação anexa à presente sentença), promovendo inclusive uma reestruturação remuneratória da carreira, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da presente demanda.
Não é outro o entendimento consolidado no âmbito local pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação remuneratória da carreira dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, através da Lei Estadual nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 19.12.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação. 4.
Outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC nº 0816821-43.2018.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, publicado em 23.06.2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
III.
Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Estadual n° 8.591 de 27.04.2007 que promoveu a reestruturação da carreira do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promoveram a reestruturação da carreira do magistério estadual.
IV.
Assim, considerando que a reestruturação para os Policiais Militares ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
E, para os professores, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, deve-se reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
V.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 13.10.2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AC nº 0859101-20.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 08.05.2020) Destarte, considerando que entre a vigência das citadas leis de reestruturação da carreira e a propositura da ação transcorreram mais de 05 anos, inolvidável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que integrariam o pleito autoral, com base nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 85 do STJ. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Não há remessa necessária, a teor do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 03 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/05/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:26
Declarada decadência ou prescrição
-
11/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 21/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:37
Juntada de diligência
-
28/07/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 02:44
Decorrido prazo de EVANIA BRITO E SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 19:53
Decorrido prazo de EVANIA BRITO E SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:32
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:32
Decorrido prazo de JOSE EVONALDO SILVA MESSIAS em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:32
Decorrido prazo de FABIANA ALMEIDA SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:32
Decorrido prazo de GILDEVANIA PEREIRA LIMA em 15/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:08
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:12
Outras Decisões
-
13/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805215-76.2022.8.10.0040
Joao Nogueira da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 16:56
Processo nº 0805215-76.2022.8.10.0040
Joao Nogueira da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0804758-23.2018.8.10.0060
Aldenora Alves de Almeida Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2018 15:49
Processo nº 0849562-93.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Ana Celia Sousa Pinho
Advogado: Sara da Cunha Campos Rabelo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 09:00
Processo nº 0849562-93.2017.8.10.0001
Ana Celia Sousa Pinho
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 10:48