TJMA - 0801294-69.2019.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 19:50
Baixa Definitiva
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02/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 19:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de EMILIA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:02
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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07/11/2023 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:36
Não conhecido o recurso de Apelação de EMILIA FERREIRA - CPF: *69.***.*29-87 (APELANTE)
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31/10/2023 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EMILIA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:48
Juntada de petição
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16/10/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 21:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:29
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 20:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 15:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de EMILIA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:56
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE)
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20/04/2023 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:27
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801294-69.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMILIA FERREIRA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR - MA9916 Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA End.: Adv.: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por EMILIA FERREIRA contra Estado do Maranhão, na qual requereu que o pagamento da pensão relativa aos proventos de seu companheiro falecido, SIDY HERDY LOBATO DA SILVA.
Alegou a autora que viveu em regime de união estável com o segurado por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, o qual veio a falecer em data de 11.11.2014.
Pretende demonstrar a união estável por intermédio de declaração, assinada por ambos os companheiros, reconhecidas as firmas, além de colacionar as provas homologadas na ação de nº379-58.2016.8.10.0055.
O Estado do Maranhão, devidamente citado, ofereceu contestação ao ID 38911292, alegando a ausência de comprovação de dependência econômica e da união estável.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Réplica da autora de ID 41829144, na qual refutou as alegações do réu e ratificou os termos da inicial.
Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais.
Relatado, passo à fundamentação.
O caso vertente encontra-se apto a receber sentença, porquanto a matéria fática independe de produção de provas em audiência, razão pela qual a lide deve ser resolvida, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não prospera.
Com efeito, cabe assinalar que, antes da criação do IPREV em 2017, competia ao Estado do Maranhão, por meio da SEGEP, administrar e gerir as aplicações financeiras do FEPA, inclusive as questionadas nesta ação judicial, considerando a data do óbito do segurado.
Além disso, por se tratar de autarquia estadual, o Estado responderia subsidiariamente por obrigações assumidas por aquela.
Dessarte, afasto a preliminar aventada.
Para o deferimento da pretensão da autora, há que se verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da pensão, quais sejam: a) óbito; b) a vinculação do servidor com o Estado quando ainda em atividade; c) a condição legal de dependente desse servidor ou instituidor da pensão.
O primeiro requisito está evidenciado pela certidão de óbito acostada ao ID 26242738.
Do mesmo modo, SIDY HERDY LOBATO DA SILVA era servidor do Estado do Maranhão, posto que, ao tempo do falecimento, estava aposentado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do quadro da Secretaria de Estado de Educação (ID 26242738, p. 5).
Quanto ao requisito da dependência econômica, há de se observar a legislação a ser aplicada, no caso, aquela vigente à época do óbito do segurado.
Neste sentido consolidada é a jurisprudência do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 6º, § 2º, DA LICC.
FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
STF. 1.
Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3.
Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584443 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0159755-7 Ministro CELSO LIMONGI DJe 22/02/2010) (grifou-se) Neste passo, cumpre observar que a legislação vigente à época do falecimento do segurado (11.11.2014), era a Lei Complementar Estadual nº 73/04, estabelecendo esta: Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. (...) § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. (...) Art. 10 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (...) II - para o companheiro, quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade; (...) Da Inscrição no Sistema Art. 12 – A inscrição do segurado obrigatório neste regime de previdência é automática e gera efeitos imediatos.
Parágrafo único.
A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer benefício ou serviço e dependerá da qualificação pessoal e comprovação de dependência.
A união estável entre o autor e a falecida foi reconhecida pelos próprios companheiros, mediante termo assinado e reconhecido, quando o de cujus ainda vivia, conforme se verifica no documento de ID 26242741, p. 5, inclusive mencionado em sentença de produção antecipada de prova ao ID 26242741, p. 2, no bojo da qual foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável, e, sendo assim, há que se entender presumida sua dependência econômica, nos moldes do § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar 73/04.
Assim, está demonstrado o direito da autora ao recebimento da pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro segurado, sendo necessário definir, portanto, o quantum da pensão será destinado a ela.
Considerando que não há comprovação da existência de outros dependentes, deve ser deferida à autora a integralidade da pensão deixada pelo falecido, cujo início de vigência deve ser a data do pedido administrativo — 18.03.2015.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido da autora, condenando o réu, Estado do Maranhão, a conceder-lhe o benefício da pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro segurado, SIDY HERDY LOBATO DA SILVA, no índice de 100% (cem por cento), desde a data do pedido administrativo — 18.03.2015. Os valores atrasados serão corrigidos a partir do mês que deveriam ser pagas cada uma das parcelas, com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, pelo índice IPCA-E1, bem como acrescidos de juros moratórios, mês a mês, com base no índice da poupança e contados a partir da citação.
Por fim, condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado, com os acréscimos legais; valor estabelecido neste patamar considerado o trabalho desenvolvido, a quantidade de atos praticados no processo ser pequena e a causa não é complexa.
Sem custas.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em anexo pdf Petição Inicial 19120413154423100000024797415 inicial pensão por morte Petição 19120413154435200000024798244 procuração e outros docs.
Procuração 19120413154438800000024798247 certidão de obito e outros documentos da inicial Documento Diverso 19120413154450600000024798249 outros documentos da inicial Documento Diverso 19120413154455300000024798252 Despacho Despacho 20042110190434400000028506890 Citação Citação 20042110190434400000028506890 Certidão Certidão 20112411421628700000035972109 PDF Contestação 20120619305900500000036487708 Contestação Documento Diverso 20120619305905200000036487709 Certidão Certidão 21012515010255300000037687191 Intimação Intimação 21012515010255300000037687191 Réplica à contestação Réplica à contestação 21030117321252000000039225642 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 21030117321285700000039226047 Documento digitalizado Documento Diverso 21030117321314100000039226050 Certidão Certidão 21090218133983000000048759644 Intimação Intimação 21090218133983000000048759644 Intimação Intimação 21090218133983000000048759644 Petição Petição 21091719462598900000049478190 Petição Petição 21092017584864300000049620049 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Questão de Ordem na ADI 4357, Rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux, julgada em 25/03/2015 pelo Tribunal Pleno.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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