TJMA - 0805816-82.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:48
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805816-82.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6.796) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato; condenar o requerido a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente; e condenar o requerido ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 1.789,90 (mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Por fim, condenou o Banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 24432061), a Apelante, alega em síntese, uma vez comprovada a fraude na contração do empréstimo, resta configurada a necessidade de reparar os danos causados pelo Banco Apelado, razão pela qual requer a majoração da condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (id. 24432065), requerendo o desprovimento do recurso.
O recurso de apelação foi recebido em seus efeitos legais.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise da preliminar suscitada.
No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos acima expostos, julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que seja reformada a sentença a quo, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 1.789,90 (mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, dou provimento ao 1º recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nego provimento ao 2º apelo.
Unanimidade. (Ap 0804698-60.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:04
Conhecido o recurso de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS - CPF: *63.***.*95-49 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805816-82.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6.796) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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