TJMA - 0824794-30.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/10/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de WIGNEY GONCALVES SEDANO em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824794-30.2022.8.10.0001 – São Luís Relator: Des.
Jamil De Miranda Gedeon Neto Apelante: Wigney Goncalves Sedano Advogado(S): Edgar Portela Da Silva Aguiar – OAB/MA 18020-A Apelada: Universidade Estadual Do Maranhão Advogado: Adolfo Testi Neto – OAB/MA 6075-A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 319, XXVIII, DO RITJMA.
I.
O Recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência do Recorrido (arts. 998 e 999, NCPC), cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido de desistência com fundamento no art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA.
II.
Desistência homologada.
RELATÓRIO Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer da PGJ de ID 29217066.
In verbis: ‘Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Wigney Gonçalves Sedano em face da sentença (ID 26547707) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Luís - MA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, ora apelada, denegou a segurança pleiteada, por entender que não restou evidenciado nos autos o direito líquido e certo do apelante.
Em razões recursais (ID 28939560), o apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença, sob o fundamento de que, os elementos apresentados no mandado de segurança demonstram com idoneidade a constituição de prova préconstituída, liquidez e certeza o direito do autor para o fim de promover a revalidação de diploma de graduação em medicina na modalidade de tramitação simplificada com respeito ao prazo da legislação vigente.
Contrarrazões recursais apresentadas pela Universidade Estadual do Maranhão/UEMA (ID 28939563).
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme ID 29217066.
Em seguida, conforme petição de ID 29295888, o recorrente pleiteou a homologação da desistência do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, vê-se que o recorrente apresentou intenção de desistir do presente recurso, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito do apelo manejado, bem como do segundo recurso, qual seja, o apelo adesivo, uma vez que seu conhecimento é dependente e atrelado ao recurso principal.
Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida ao Apelante pelos artigos 998 e 999 do NCPC, os quais preconizam que o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência independente da anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do apelo outrora interposto.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência deste Sodalício e do STJ, in exthensis: TJMA-037443.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
Disponível em: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Setembro 2018.
Original sem grifos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
ATUAÇÃO DO TRIBUNAL RESTRITA À MATÉRIA RECURSAL.
DESISTÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
BAIXA DOS AUTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I.
O Tribunal de Justiça não pode atuar fora das esferas delineadas na Constituição Estadual, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II.
Ainda que tenha sentenciado, continua o juiz, de regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar os atos que lhe são próprios, como a homologação de acordo celebrado após a interposição de recurso de apelação (TJ/MA AC 0256162013, Ac 1361022013, Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ 26.09.2013).
III.
Por se tratar de ato perfeito e acabado, a desistência do recurso produz efeitos desde logo, gerando a perda superveniente do objeto.
IV.
Retorno dos autos à origem para homologação do acordo.
V.
Apelação prejudicada. (Ap 0024482014, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/04/2014, DJe 25/04/2014).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO RECURSO JULGADO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
No caso em tela, a homologação do pedido de desistência do recurso, formulado pelo embargante, impede o seu posterior julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão de fls. 1.031-1.035. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 20/11/2018).
Ademais, ressalto que o RITJMA, no art. 319, inciso XXVIII, atribui ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbum ad verbum: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: […] XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
Posto isso, e diante da expressa solicitação do Apelante em ID 29295888, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado, julgando prejudicado o apelo principal manejado (ID 28939560).
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – voltem os autos ao Juízo de origem, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A11 -
02/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 19:57
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/09/2023 09:14
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 09:56
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000319-39.1993.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Coopergracas - Cooperativa Agricola Mist...
Advogado: Andre Paulo Pupo Alayon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/1993 00:00
Processo nº 0000976-57.2014.8.10.0100
Banco Volksvagem S/A
F H da Costa Alves &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Ivan Wagner Melo Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00
Processo nº 0000976-57.2014.8.10.0100
Banco Volksvagem S/A
F H da Costa Alves &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Ivan Wagner Melo Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 09:16
Processo nº 0800341-55.2022.8.10.0070
Benedita do Espirito Santo Souza de Jesu...
Jose Ribamar de Sousa
Advogado: Adriana Cardoso de Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 16:38
Processo nº 0800788-17.2022.8.10.0014
Condominio Fernando de Noronha
Ivan Souza Silva
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:19