TJMA - 0800589-60.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:26
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
02/09/2022 16:12
Juntada de petição
-
25/08/2022 22:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/08/2022 22:46
Homologada a Transação
-
24/08/2022 18:06
Juntada de petição
-
24/08/2022 18:03
Juntada de contestação
-
19/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:47
Juntada de termo
-
11/07/2022 20:44
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARIANI em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 21:21
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 06:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
25/05/2022 10:43
Juntada de termo
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800589-60.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARCIO ANTONIO MARIANI REQUERIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada ajuizado nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, movida por MARCIO ANTONIO MARIANI em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, pelos motivos a seguir expostos.
Argumenta o autor que possui conta no Banco Bradesco (Conta 0008309-7, Agencia 2887-8) para recebimento de benefício previdenciário e que no mês de abril de 2022 percebeu um desconto no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, em favor da requerida, sem sua anuência.
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão de mencionados descontos em sua conta corrente.
Com efeito, com base no art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
No caso em análise, as provas apresentadas pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações, pois restou comprovado que é titular da conta corrente nº 0008309-7, Agencia 2887-8, do Banco Bradesco, e que nela foi realizado o desconto mencionado em sua postulação, em 07/04/2022, em favor da requerida, no importe de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se pressupõe in re ipsa, vez que, com a manutenção da cobrança, o reclamante terá que arcar com o pagamento de parcelas relativas a operação que diz não ter realizado, onerando assim seu orçamento mensal.
Destaca-se que a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam.
ISTO POSTO, com respaldo no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada e DETERMINO à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. que SUSPENDA os descontos mensais na conta corrente do autor (nº 0008309-7, Agencia 2887-8), a título de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, no importe de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevidamente realizado após a intimação.
Em caso de descumprimento, fica desde já determinada a limitação da multa para o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, a ser devidamente informada nos autos pela parte interessada.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela Antecipada, devendo ser pessoalmente intimado para tal o gerente/responsável da reclamada.
Oficie-se à agência bancária do autor comunicando acerca da presente decisão.
Cite-se a reclamada com as advertências legais de praxe (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 07:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/05/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800735-26.2021.8.10.0061
Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 21:21
Processo nº 0823627-75.2022.8.10.0001
Emanuel Gomes do Carmo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:55
Processo nº 0801511-25.2021.8.10.0029
Adailton Medeiros de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 10:22
Processo nº 0801511-25.2021.8.10.0029
Adailton Medeiros de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 20:44
Processo nº 0002856-89.2017.8.10.0032
Terezinha Machado Cardozo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00