TJMA - 0809218-05.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 11:17
Juntada de petição
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de GONCALO SOARES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de IRACY CUNHA DA SILVA LEMOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA MENDES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA RITA BARBOSA SANTOS RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de janeiro de 2023 a 07 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809218-05.2019.8.10.0000 – PJe.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ângelo Gomes Matos Neto.
Embargado: Maria Rita Barbosa Santos Rodrigues e outros.
Advogado: Márcio da Silva Carocas (OAB/MA 20.022).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE.
PENSIONISTAS.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA POSSÍVEL ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO – PGCE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
13/02/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 13:05
Juntada de petição
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20/10/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 12:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/10/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809218-05.2019.8.10.0000 – PJe. Agravante : Estado do Maranhão. Procurador : Ângelo Gomes Matos Neto. Agravados : Maria Rita Barbosa Santos Rodrigues e outros. Advogado : Márcio da Silva Carocas (OAB/MA 20.022-A). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE.
PENSIONISTAS.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA POSSÍVEL ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO – PGCE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II.
A jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF. III.
O caso em questão trata-se de servidores pensionistas, os quais interpuseram a ação ordinária no ano de 2005, não sendo, portanto, cabível o argumento de suposta renúncia ao direito a URV e consequente limitação temporal (inclusive para retroativos) aos servidores que aderiram ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, nos termos da tese de Repercussão Geral firmada no RE 561.836. IV.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
06/10/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 13:16
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809218-05.2019.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Ângelo Gomes Matos Neto.
Agravados : Maria Rita Barbosa Santos Rodrigues e outros.
Advogados : Marcio da Silva Carocas (OAB/MA 20022-A) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R - 
                                            
18/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 08:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/08/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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09/08/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/08/2021 22:36
Juntada de malote digital
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06/08/2021 10:34
Juntada de petição
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05/08/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 14:28
Conhecido o recurso de BERNARDA CARVALHO DA COSTA - CPF: *79.***.*40-53 (AGRAVADO) e não-provido
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24/11/2020 10:39
Juntada de petição
 - 
                                            
17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de MARIA RITA BARBOSA SANTOS RODRIGUES em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DA COSTA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de IRACY CUNHA DA SILVA LEMOS em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de GONCALO SOARES em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA MENDES em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 09:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2020 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/10/2020 17:44
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
22/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
 - 
                                            
22/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
 - 
                                            
22/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
 - 
                                            
22/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
 - 
                                            
21/10/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de GONCALO SOARES em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de BERNARDA CARVALHO DA COSTA em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de IRACY CUNHA DA SILVA LEMOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA RITA BARBOSA SANTOS RODRIGUES em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA MENDES em 08/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2019.
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17/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/10/2019 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/10/2019 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 18:25
Juntada de petição
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09/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
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09/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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