TJMA - 0804533-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 21:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 17:12
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:11
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:53
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:16
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:41
Juntada de petição
-
03/10/2024 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:04
Juntada de petição
-
30/09/2024 11:13
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:56
Juntada de laudo
-
12/09/2024 15:40
Juntada de diligência
-
12/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:40
Juntada de diligência
-
11/09/2024 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:52
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 04:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2024 16:00.
-
20/08/2024 16:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:13
Juntada de diligência
-
17/07/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:13
Juntada de diligência
-
16/07/2024 12:28
Juntada de laudo
-
25/06/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:27
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 09:55
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:54
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 09:22
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:07
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 14:48
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2024 09:21
Juntada de laudo
-
26/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2024 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 15:41
Nomeado perito
-
20/02/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 17:36
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:05
Juntada de petição
-
09/04/2022 07:20
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:13
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:33
Juntada de petição
-
07/03/2022 20:32
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:17
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 10:43
Outras Decisões
-
04/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:28
Juntada de réplica à contestação
-
20/12/2021 01:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804533-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVON SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos (id 57210074), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Matrícula - 166363 -
15/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 15:06
Juntada de contestação
-
19/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804533-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVON SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Da análise dos autos, extrai-se que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre a questão de direito objeto do IRDR nº 71 – TO (2020/276752-2), o qual orienta a suspensão das tramitações dos processos que discutem as seguintes questões jurídicas: “-O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, retornem os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
15/04/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
24/02/2021 06:02
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 17:24
Juntada de petição
-
11/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804533-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVON SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando que, segundo o recente Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído pelos recursos do PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor, atuando o Banco do Brasil como mero arrecadador dos valores depositados, determino, com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, haja vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC.
São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/02/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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