TJMA - 0801752-24.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:34
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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14/03/2022 17:30
Decorrido prazo de DORACY RODRIGUES CASTRO em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:03
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 06:57
Decorrido prazo de DORACY RODRIGUES CASTRO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801752-24.2020.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Doracy Rodrigues Castro Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 18 de novembro de 2020. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
26/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:32
Juntada de petição
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11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de DORACY RODRIGUES CASTRO em 10/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801752-24.2020.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Doracy Rodrigues Castro Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 18 de novembro de 2020. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
11/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 06:54
Decorrido prazo de DORACY RODRIGUES CASTRO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:54
Decorrido prazo de DORACY RODRIGUES CASTRO em 27/01/2021 23:59:59.
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29/12/2020 11:12
Juntada de contestação
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16/12/2020 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 00:21
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:50
Conclusos para despacho
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23/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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