TJMA - 0800549-50.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 00:17
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de WANDO ABREU DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:13
Juntada de petição
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19/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800549-50.2021.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LUSIA GOMES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA formulado por LUSIA GOMES DA SILVA SANTOS contra ESTADO DO MARANHÃO objetivando executar Acórdão n° 0184492011, julgado em 22 de setembro de 2011, proferido pela Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistindo na condenação do Estado a pagar o reajuste nas remunerações dos substituídos, no valor de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Impugnação em ID Num. 48878096 alegando inexigibilidade do título em razão da decisão nos autos da Ação Rescisória n° 0809110-10.2018.8.10.0000 que sustou os efeitos do acordão executado. Intimada a apresentar manifestação, a parte exequente manteve-se inerte (ID Num. 63174471 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo encontra-se inexigível em razão da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n° 0809110-10.2018.8.10.0000.
Logo, segundo o NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Decido. Isso posto, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 924, I c/c art. 485, IV, do NCPC. Condeno o exequente a pagamento das custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §6, NCPC), o qual resta suspenso em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 29 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2022 02:10
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:10
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:38
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 09:34
Decorrido prazo de WANDO ABREU DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 04:09
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 04:09
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:03
Decorrido prazo de LUSIA GOMES DA SILVA SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:54
Decorrido prazo de LUSIA GOMES DA SILVA SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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08/09/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:38
Juntada de petição
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26/05/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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15/04/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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