TJMA - 0800403-94.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:08
Juntada de petição
-
22/09/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
27/07/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2023 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:08
Decorrido prazo de ZULEIDE DA SILVA FEITOSA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 14:50
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800403-94.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ZULEIDE DA SILVA FEITOSA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora, intimada, não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, não tendo a parte exequente apresentado óbice, devendo, pois, o pagamento ser tido todo como incontroverso.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente, podendo a parte credora solicitar alvará a posteriori.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive para pagamento das custas finais, se pendente.
Intime-se pessoalmente a exequente para querendo providenciar o levantamento dos valores depositados.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
12/05/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0800403-94.2022.8.10.0038 REQUERENTE: ZULEIDE DA SILVA FEITOSA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 85364645, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário -
09/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:08
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800403-94.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ZULEIDE DA SILVA FEITOSA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
20/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
17/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 12:22
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:27
Decorrido prazo de ZULEIDE DA SILVA FEITOSA em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
21/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:51
Juntada de despacho
-
14/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2022 01:56
Decorrido prazo de ZULEIDE DA SILVA FEITOSA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:56
Juntada de apelação cível
-
16/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
16/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:42
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
27/05/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
24/05/2022 12:30
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:56
Juntada de réplica à contestação
-
30/04/2022 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:31
Juntada de contestação
-
22/03/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815012-96.2022.8.10.0001
Antonio Carlos Pinheiro
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 17:01
Processo nº 0815012-96.2022.8.10.0001
Antonio Carlos Pinheiro
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 12:44
Processo nº 0802828-09.2022.8.10.0034
Ademir Nascimento
Municipio de Codo
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 13:20
Processo nº 0802828-09.2022.8.10.0034
Ademir Nascimento
Municipio de Codo
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 08:36
Processo nº 0800403-94.2022.8.10.0038
Zuleide da Silva Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 11:45